Legislação Informatizada - LEI Nº 6.119, DE 15 DE OUTUBRO DE 1974 - Publicação Original
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LEI Nº 6.119, DE 15 DE OUTUBRO DE 1974
Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares aos programas constantes da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento da União,
aprovado pela Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973, até o limite de Cr$
7.532.000.000,00 (sete bilhões, quinhentos e trinta e dois milhões de
cruzeiros), conforme a especificação seguinte:
Cr$ 1,00
2800 - ENCARGOS GERAIS DA
UNIÃO
2802 - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República.
2802.1800.1211 - Fundo de
Desenvolvimento de Programas
Integrados.
4.1.2.0 -
Serviços em Regime de Programação Especial
............................................. 500.000.000
2802.1800.1054 -
Financiamento de Projetos e Atividades
Prioritários.
4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial
.............................................. 300.000.000
2802.1800.2029 -
Reserva de Contingência, inclusive novo Plano de Classificação de
Cargos.
3.2.6.0 - Reserva de Contingência
............................................................................... 4.732.000.000
2803 - Fundo de Desenvolvimento de Áreas
Estratégicas.
2803.1800.0042 - Projetos Especiais para o
Desenvolvimento de Áreas
Estratégicas.
4.1.2.0 -
Serviços em Regime de Programação Especial
........................................... 1.900.000.000
2804 - Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
2804.0402.1130 - Apoio a Projetos de Ciências e
Tecnologia.
4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial
.............................................. 100.000.000
TOTAL
.............................................................................................................7.532.000.000
Art. 2º Para o atendimento dos créditos suplementares que forem abertos conforme a autorização desta Lei, serão utilizados recursos provenientes ao excesso de arrecadação, previsto na forma do § 3º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1974, Página 11781 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 134 Vol. 7 (Publicação Original)