Legislação Informatizada - LEI Nº 6.118, DE 9 DE OUTUBRO DE 1974 - Publicação Original

LEI Nº 6.118, DE 9 DE OUTUBRO DE 1974

Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O artigo 32, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo artigo 1º, da Lei número 6.036, de 1º de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 32.  A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato do Presidente da República:

          I - Conselho de Segurança Nacional
          II - Conselho de Desenvolvimento Econômico
          III - Conselho de Desenvolvimento Social
          IV - Secretaria de Planejamento
          V - Serviço Nacional de Informações
          VI - Estado-Maior das Forças Armadas
          VII - Departamento Administrativo do Pessoal Civil
          VIII - Consultoria Geral da República
           IX - Alto Comando das Forças Armadas

         Parágrafo Único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos".

     Art. 2º  Incumbe ao Conselho de Desenvolvimento Social assessorar o Presidente da República na formulação da política social e na coordenação das atividades dos Ministérios interessados, segundo a orientação geral definida no Plano de Desenvolvimento Nacional.

     Parágrafo Único. No exercício da atribuição definida neste artigo, o Conselho de Desenvolvimento Social apreciará a política nacional de saúde, formulada pelo Ministério da Saúde, bem como os planos setoriais dos Ministérios da Previdência e Assistência Social e da Educação e Cultura, referentes à assistência médica e formação profissional médica e para-médica e fixará diretrizes para sua execução.

     Art. 3º  O Conselho de Desenvolvimento Social será presidido pelo Presidente da República e integrado pelos Ministros de Estado da Educação e Cultura, do Trabalho, da Saúde, do Interior e da Previdência e Assistência Social, tendo como Secretário-Geral o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento.

     § 1º Outros Ministros de Estado poderão ser convocados a participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento Social.

     § 2º Na sua ausência, o Presidente da República delegará a um Ministro de Estado o encargo de presidir as reuniões do Conselho de Desenvolvimento Social.

     Art. 4º  São revogados o § 3º do artigo 156, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário.

     Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
L.G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/10/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1974, Página 11605 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 133 Vol. 7 (Publicação Original)