Legislação Informatizada - LEI Nº 6.118, DE 9 DE OUTUBRO DE 1974 - Publicação Original
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LEI Nº 6.118, DE 9 DE OUTUBRO DE 1974
Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O artigo 32, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,
alterado pelo artigo 1º, da Lei número 6.036, de 1º de maio de 1974, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. A
Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo
Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento
imediato do Presidente da República:
I - Conselho de
Segurança Nacional
II
- Conselho de Desenvolvimento Econômico
III - Conselho de
Desenvolvimento Social
IV - Secretaria de Planejamento
V - Serviço Nacional
de Informações
VI -
Estado-Maior das Forças Armadas
VII - Departamento
Administrativo do Pessoal Civil
VIII - Consultoria
Geral da República
IX - Alto Comando das Forças Armadas
Parágrafo
Único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da
Secretaria de Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe
do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos
respectivos órgãos".
Art. 2º Incumbe
ao Conselho de Desenvolvimento Social assessorar o Presidente da República na
formulação da política social e na coordenação das atividades dos Ministérios
interessados, segundo a orientação geral definida no Plano de Desenvolvimento
Nacional.
Parágrafo Único. No
exercício da atribuição definida neste artigo, o Conselho de Desenvolvimento
Social apreciará a política nacional de saúde, formulada pelo Ministério da
Saúde, bem como os planos setoriais dos Ministérios da Previdência e Assistência
Social e da Educação e Cultura, referentes à assistência médica e formação
profissional médica e para-médica e fixará diretrizes para sua execução.
Art. 3º O Conselho de
Desenvolvimento Social será presidido pelo Presidente da República e integrado
pelos Ministros de Estado da Educação e Cultura, do Trabalho, da Saúde, do
Interior e da Previdência e Assistência Social, tendo como Secretário-Geral o
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento.
§ 1º Outros Ministros de Estado poderão
ser convocados a participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento Social.
§ 2º Na sua ausência, o Presidente da
República delegará a um Ministro de Estado o encargo de presidir as reuniões do
Conselho de Desenvolvimento Social.
Art.
4º São revogados o § 3º do artigo 156, do Decreto-lei número 200, de 25 de
fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
L.G. do Nascimento
e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1974, Página 11605 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 133 Vol. 7 (Publicação Original)