Legislação Informatizada - LEI Nº 6.111, DE 1º DE OUTUBRO DE 1974 - Publicação Original

LEI Nº 6.111, DE 1º DE OUTUBRO DE 1974

Reajusta o valor de gratificações, na Justiça Eleitoral, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O reajustamento concedido pelo artigo 1º, do Decreto-lei número 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, se aplica às gratificações de representação dos Presidentes do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como às gratificações de presença dos membros dos Tribunais Eleitorais, por sessão a que compareçam, até o máximo de quinze por mês.

     Art. 2º  As gratificações mensais dos Juízes e Escrivães Eleitorais ficam reajustadas, respectivamente, para Cr$ 331,00 (trezentos e trinta e um cruzeiros) e Cr$ 148,00 (cento e quarenta e oito cruzeiros).

     Art. 3º  O Procurador-Geral Eleitoral e os Procuradores Regionais Eleitorais, observado o limite máximo de quinze sessões, farão jus à gratificação de presença devida aos membros dos Tribunais perante os quais oficiarem.

     Art. 4º  Os valores dos reajustamentos decorrentes da presente Lei vigorarão a partir de 1º de março de 1974 e a despesa resultante será atendida na forma prevista no artigo 6º, item I, da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973, que estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1974.

     Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
José Carlos Soares Freire
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1974, Página 11253 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 124 Vol. 7 (Publicação Original)