Legislação Informatizada - LEI Nº 6.103, DE 13 DE SETEMBRO DE 1974 - Publicação Original
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LEI Nº 6.103, DE 13 DE SETEMBRO DE 1974
Altera o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O Quadro de
Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região fica,
provisoriamente, alterado de acordo com os Anexos A e B desta Lei.
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos constantes do
Anexo B a que se refere este artigo, até que seja implantada a sistemática
prevista na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, já computado o aumento
previsto no Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, terão os seguintes
valores mensais:
a) Técnico de Servidores Judiciários
Classe B - Cr$ 2.859,00
Classe A - Cr$ 2.384,00
b) Auxiliar de Serviços Judiciários
Classe B - Cr$ 1.188,00
Classe A - Cr$ 1.006,00
Art. 2º O provimento dos cargos da
classe inicial de Técnico de Serviços Judiciários e a de Auxiliar de Serviços
Judiciários do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho
da Terceira Região será feito mediante concurso público de provas ou de provas e
título, exigindo-se, dos candidatos à primeira, apresentação de diploma de
conclusão de um dos cursos Superiores de Direito, Economia, Contabilidade ou
Administração ou prova de seu provisionamento em nível superior e dos candidatos
a segunda, a de certificado de conhecimentos equivalentes a conclusão do ensino
de 2º grau.
Art. 3º É permitido o
acesso à classe inicial da série de classe de Técnico de Serviços Judiciários
aos ocupantes da Classe final de Auxiliar de Serviços Judiciários, na forma da
regulamentação que vier a ser aprovada pelo Tribunal Regional do Trabalho da
Terceira Região, observadas as exigências legais.
Art. 4º Os vencimentos dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal da
Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, constantes do
Anexo A, são os fixados para os símbolos correspondentes aos do Poder Executivo,
observado o princípio estabelecido nos §§ 1º e 2º, do artigo 1º, da Lei nº
4.345, de 26 de julho de 1964.
Art. 5º Observada a legislação aplicável à espécie, as gratificações para
retribuir o regime de tempo integral e de dedicação exclusiva e o serviço
extraordinário a ele vinculado, a que se submeterem os ocupantes dos cargos de
que trata esta Lei, serão calculadas sobre os valores dos vencimentos básicos
fixados pelo Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, tomado por base,
com referência a classe B de Técnico de Serviços Judiciários o valor do nível
22; para a classe A de Técnico de Serviços Judiciários, o valor do nível 21;
para a classe B de Auxiliar de Serviços Judiciários, o valor do nível 18; e para
a classe A de Auxiliar de Serviços Judiciários, o valor do nível 16.
Parágrafo único. Poderão ser submetidos ao regime de que
trata este artigo, calculadas as respectivas gratificações sobre os valores dos
vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de
1971, os ocupantes dos cargos não incluídos nos Anexos A e B desta Lei,
observada a correspondência entre símbolos e níveis prevista na Lei nº 5.685, de
23 de julho de 1971.
Art. 6º Os cargos de
provimento em comissão relacionados no Anexo A serão automaticamente incluídos
no regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ressalvado o direito de opção
do respectivo ocupante pela jornada normal de trabalho.
Art.
7º No prazo de
noventa dias contados da vigência desta Lei, os atuais ocupantes efetivos dos
cargos de Oficial Judiciário PJ-3, PJ-4 e PJ-5, Contador PJ-1, Contador-Auxiliar
PJ-2 e Depositário JCJ da Capital PJ-6 poderão ser aproveitados em cargos da
classe B da Carreira de Técnico de Serviços Judiciários e na classe A os
ocupantes efetivos dos cargos de Auxiliar Judiciário PJ-6 e PJ-7 e Oficial de
Administração 16-C; e poderão ser aproveitados em cargos da Classe B da carreira
de Auxiliar de Serviços Judiciários os ocupantes efetivos dos cargos de
Almoxarife PJ-3, Arquivista PJ-1, Oficial de Administração 14-B e 12-A, e em
cargos da classe A os ocupantes efetivos dos cargos de Zelador PJ-6, Chefe de
Portaria PJ-4, Porteiro de Auditório PJ-4, Escriturário 10-B e Auxiliar de
Administração 10-B e 8-A, observada a respectiva classificação.
Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo
obedecerá a critérios seletivos, inclusive por meio de treinamento intensivo e
obrigatório, que serão estabelecidos para os cargos de cada série de classes.
Art. 8º Fica
assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes dos cargos efetivos de
Secretário da Presidência do TRT, Chefe da Seção do Pessoal, Distribuidor das
Juntas de Conciliação e Julgamento da Capital e Distribuidor Interior, os quais
serão extintos à medida que vagarem.
Parágrafo
único. Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção
do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de vinte por
cento calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão correspondente, na
forma do disposto no § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de
1964.
Art. 9º A gratificação
adicional por tempo de serviço dos funcionários abrangidos por esta Lei será
concedida na base de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício até
sete qüinqüênios, calculada sobre o respectivo vencimento-base do cargo efetivo.
Art. 10. A diferença,
proventura verificada em cada caso, entre a importância que o servidor venha
percebendo, a título de vencimento e gratificação adicional por tempo de serviço
e os novos valores a que fará jus em decorrência do disposto nesta Lei,
constituirá vantagens pessoal, nominalmente identificável, insusceptível de
quaisquer reajustes supervenientes e, em virtude dela, não se estabelecerá
nenhuma discriminação nessas concessões.
Art. 11. São transformados os cargos isolados de provimento efetivo de Chefe
de Secretaria em cargos de provimento em comissão de Chefe de Secretaria 5-C,
vagos ou que vierem a vagar.
Art. 12. O funcionário
de outro órgão da administração pública que se encontre prestando serviço ao
Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, na qualidade de requisitado a
época da vigência desta Lei, poderá no prazo de sessenta dias optar por sua
inclusão no Quadro de Pessoal do referido Tribunal, desde que haja concordância
do órgão de origem.
Art. 13. O provimento
dos cargos efetivos criados por esta Lei processar-se-á mediante concurso
público, ficando condicionado à existência de recursos orçamentários suficientes
e adequados.
Art. 14. O Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, observados os limites das dotações
orçamentárias, estabelecerá a classificação das funções gratificadas e de
representação de gabinete, com base nos princípios e valores fixados para o
Poder Executivo.
Art. 15. As despesas
com a execução da presente Lei serão atendidas com recursos orcamentários
próprios do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.
Art. 16. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo
dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/1974, Página 10661 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1974, Página 10837 (Republicação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 81 Vol. 5 (Publicação Original)