Legislação Informatizada - Lei nº 6.101, de 12 de Setembro de 1974 - Publicação Original

Lei nº 6.101, de 12 de Setembro de 1974

Autoriza a União a subscrever o aumento do capital social da Indústria Carboquímica Catarinense SA - ICC e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Fica a União autorizada a subscrever o aumento do capital social da Indústria Carboquímica Catarinense SA - ICC elevado de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para Cr$ 160.405.803,25 (cento e sessenta milhões, quatrocentos e cinco mil, oitocentos e três cruzeiros e vinte e cinco centavos).

     Art. 2º  A integralização do capital social subscrito pela União será feita:

     I - No exercício de 1974:

a) com recursos no valor de Cr$ 17.281.328,49 (dezessete milhões, duzentos e oitenta e um mil, trezentos e vinte e oito cruzeiros e quarenta e nove centavos);
b) com bem imóvel no valor de Cr$ 124.474,76 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro cruzeiros e setenta e seis centavos ).

     II - Nos exercícios de 1975 e 1976, respectivamente:

a) com recursos no valor de até Cr$ 70.000.000,00 (setenta milhões de Cruzeiros);
b) com recursos no valor de até Cr$ 53.000.000,00 (cinqüenta e três milhões de cruzeiros).

     § 1º   Os recursos e o bem imóvel mencionados no item I são os que se encontram escriturados na sociedade como crédito da União por conta de futuro aumento de capital social.

     § 2º   O Poder Executivo incluirá nas propostas do Orçamento Plurianual de Investimentos para o período 1975-1977 e do Orçamento da União relativo aos exercícios de 1975 e 1976, respectivamente, os recursos a que se refere o item II.

     Art. 3º  O Ministro da Fazenda fará subscrever pela União as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas, de modo a garantir a subscrição total do novo capital social.

     Art. 4º  Fica transferida de Florianópolis para Imbituba, no Estado de Santa Catarina, a sede social da ICC.

     Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1974, Página 10590 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 80 Vol. 5 (Publicação Original)