Legislação Informatizada - LEI Nº 6.096, DE 5 DE SETEMBRO DE 1974 - Publicação Original
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LEI Nº 6.096, DE 5 DE SETEMBRO DE 1974
Prorroga o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 5.802, de 11 de setembro de 1972, que dispõe sobre a inscrição em prova de habilitação à livre-docência e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É prorrogado, por dois anos, o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 5.802, de 11 de setembro de 1972, que dispõe sobre a inscrição em prova da habilitação a livre-docência.
Parágrafo único. Durante o prazo de prorrogação de que trata este artigo, a livre-docência somente poderá ser conferida pelas universidades oficiais e particulares reconhecidas.
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 5 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1974, Página 10357 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 73 Vol. 5 (Publicação Original)