Legislação Informatizada - LEI Nº 6.083, DE 10 DE JULHO DE 1974 - Publicação Original

LEI Nº 6.083, DE 10 DE JULHO DE 1974

Autoriza a alienação de bens imóveis da União, situados na área urbana de Porto Velho, no Território Federal de Rondônia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Fica autorizado o Governo do Território Federal de Rondônia a vender os imóveis residenciais de propriedade da União, sob sua administração, situados na área urbana de Porto Velho e ocupados por servidores públicos daquele Território, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei.

      § 1º A venda se fará pelo valor atual do imóvel, fixado em avaliação procedida pelo Governo do Território.

      § 2º O preço poderá ser pago pelo adquirente em prestações mensais ou mediante financiamento, segundo o disposto em instruções do Ministro de Estado do Interior.

     Art. 2º  Terá preferência para aquisição dos imóveis de que trata o artigo 1º, independente de prévia licitação, o servidor público que neles residir.

      Parágrafo único. A preferência assegurada neste artigo estende-se ao cônjuge sobrevivente ou herdeiro necessário do servidor público, se ocupante do imóvel a ser alienado.

     Art. 3º  Os imóveis que não forem adquiridos pelos respectivos ocupantes, nas condições estabelecidas nos artigos 1º e 2º desta Lei, serão vendidos em concorrência, de acordo com o disposto nos artigos 141 e seguintes, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

     Art. 4º  Os recursos provenientes das alienações serão recolhidos ao Banco Nacional da Habitação, visando à construção de novos imóveis no Território Federal de Rondônia, destinados à venda a servidores públicos.

     Art. 5º  O Governo do Território Federal de Rondônia comunicará ao Serviço do Patrimônio da União as alienações realizadas, instruindo o expediente com o título de propriedade da União e respectivo instrumento de transferência.

     Art. 6º  O Ministro de Estado do Interior baixará instruções para a execução das medidas previstas nesta Lei.

     Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire
Maurício Rangel Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1974, Página 7715 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 62 Vol. 5 (Publicação Original)