Legislação Informatizada - LEI Nº 6.074, DE 10 DE JULHO DE 1974 - Publicação Original
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LEI Nº 6.074, DE 10 DE JULHO DE 1974
Altera o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O Quadro de
Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região fica,
provisoriamente, alterado de acordo com os Anexos A e B desta Lei. Parágrafo
único Os vencimentos dos cargos constantes do Anexo B a que se refere este
artigo, até que seja implantada a sistemática prevista na Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, terão os seguintes valores mensais:
a) Técnico de Serviços Judiciários
| Classe B .......................................... | Cr$ 2.383,00 |
| Classe A .......................................... | Cr$ 1.987,00 |
B) Auxiliar de Serviços Judiciários
| Classe B .......................................... | Cr$ 990,00 |
| Classe A .......................................... | Cr$ 839,00 |
Art. 2º O
provimento dos cargos da classe inicial de Técnico de Serviços Judiciários e
Auxiliar de Serviços Judiciários do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região será feito mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos, exigindo-se dos candidatos à primeira, a
apresentação de diploma de conclusão de um dos cursos superiores de Direito,
Economia, Contabilidade ou Administração, ou prova de seu provisionamento em
nível superior e, dos candidatos à segunda, a de certificado de conhecimentos
equivalentes à conclusão do ensino do 2º grau.
Art. 3º É permitido
o acesso à classe inicial da série de classes de Técnico de Serviços Judiciários
aos ocupantes da classe final de Auxiliar de Serviços Judiciários, na forma da
regulamentação que vier a ser aprovada pelo Tribunal Regional do Trabalho da
Primeira Região, observadas as exigências legais.
Art. 4º Os
vencimentos dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal da Secretaria do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, constantes do Anexo A, são os
fixados para os símbolos correspondentes aos do Poder Executivo, observado o
princípio estabelecido nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 1º, da Lei nº 4.345, de
26 de junho de 1964.
Art. 5º Observada a
legislação aplicável à espécie, as gratificações para retribuir o regime de
tempo integral e de dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a ele
vinculado, a que se submeterem os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei,
serão calculadas sobre os valores dos vencimentos básicos fixados pelo
Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, tomada por base, com referência
a classe B de Técnico de Serviços Judiciários, o valor do nível 22; para a
classe A de Técnico de Serviços Judiciários, o valor de nível 21; para a classe
B de auxiliar de serviços Judiciários, o valor do nível 18 e para a classe A de
Auxiliar de Serviços Judiciários, o valor do nível 16.
Parágrafo único.
Poderão
ser submetidos ao regime de que trata este artigo, calculadas as respectivas
gratificações sobre os valores dos vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei
nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, os ocupantes dos cargos não incluídos nos
Anexos A e B desta Lei, observada a correspondência entre símbolos e níveis
prevista na Lei nº 5.685, de 23 de julho de 1971.
Art. 6º Os cargos
de provimento em comissão relacionados no Anexo A serão automaticamente
incluídos no regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ressalvado o
direito de opção do respectivo ocupante pela jornada normal de trabalho.
Art.
7º No prazo de noventa dias, contados da vigência desta Lei, os atuais
ocupantes efetivos dos cargos de Oficial Judiciário PJ-3 e PJ-4 poderão ser
aproveitados em cargos da classe B, e os ocupantes efetivos dos cargos de
Almoxarife PJ-1, Arquivista PJ-1, Oficial Judiciário PJ-5 e PJ-6, e escrevente
Judiciário PJ-6, em cargos da classe A da série de classes de técnico de
Serviços Judiciários; e os atuais ocupantes efetivos dos cargos de Auxiliar
Judiciário PJ-7 e PJ-8, e Escrevente Judiciário PJ-8 poderão ser aproveitados em
cargos da classe B, e os ocupantes efetivos dos cargos de Auxiliar Judiciário
PJ-9, em cargos da classe A da série de classes de Auxiliar de Serviços
Judiciários, observada a respectiva classificação.
Parágrafo único
. O aproveitamento de que trata este artigo
obedecerá a critérios seletivos, inclusive por meio de treinamento intensivo e
obrigatório, que serão estabelecidos para os cargos de cada série de classe.
Art.
8º Fica assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes dos cargos
efetivos de Distribuidor das Juntas de Conciliação e Julgamento com sede na
Guanabara e em Niterói, bem como do atual ocupante do cargo efetivo de
Depositário, os quais serão extintos à medida que vagarem.
Parágrafo único.
Os funcionários de que
trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento de seu cargo
efetivo, acrescido da gratificação fixa de 20% (vinte por cento) calculada sobre
o valor do símbolo do cargo em comissão correspondente, na forma do disposto no
§ 2º, do artigo 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art.
9º A
gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários abrangidos por esta
Lei será concedida na base de 5% (cinco por cento), por qüinqüênio de efetivo
exercício, até 7 (sete) qüinqüênios, calculada sobre o respectivo
vencimento-base do cargo efetivo.
Art. 10. A
diferença, porventura verificada em cada caso, entre a importância que o
servidor venha percebendo, a título de vencimento e gratificação adicional por
tempo de serviço e os novos valores a que fará jus em decorrência do disposto
nesta Lei, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificável,
insusceptível de quaisquer reajustes supervenientes e, em virtude dela, não se
estabelecerá nenhuma discriminação nessas concessões.
Art. 11. O Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região, observados os limites das dotações
orçamentárias, estabelecerá a classificação das funções gratificadas e de
representação de gabinete, com base nos princípios e valores fixados para o
Poder Executivo.
Art. 12. As despesas
com a execução da presente Lei serão atendidas com os recursos orçamentários
próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Art. 13. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1974, Página 7702 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 45 Vol. 5 (Publicação Original)