Legislação Informatizada - LEI Nº 6.050, DE 24 DE MAIO DE 1974 - Publicação Original

LEI Nº 6.050, DE 24 DE MAIO DE 1974

Dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas de abastecimento quando existir estação de tratamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Os projetos destinados à construção ou a ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água, onde haja estação de tratamento, devem incluir previsões e planos relativos à fluoretação da água, de acordo com os requisitos e para os fins estabelecidos no regulamento desta Lei.

      Parágrafo único. A regulamentação, de que trata este artigo, disciplinará a aplicação de fluoretação, tendo em vista, entre outras condições específicas, o teor natural de flúor já existente e a necessária viabilidade econômico-financeira da medida.

     Art. 2º  A captação de recursos para a aquisição do equipamento e dos produtos necessários à fluoretação poderá ser feita mediante financiamento concedido por estabelecimentos de créditos oficiais, de acordo com as exigências aplicáveis.

     Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/05/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/1974, Página 6021 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 107 Vol. 3 (Publicação Original)