Legislação Informatizada - LEI Nº 6.047, DE 16 DE MAIO DE 1974 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 6.047, DE 16 DE MAIO DE 1974
Dá nova redação aos artigos 1º e 2º, da Lei nº 5.506, de 8 de outubro de 1968, que concedeu aos funcionários do extinto Território do Acre o direito de retorno aos serviços da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º, da Lei nº 5.506, de 8 de outubro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É concedido aos funcionários do antigo Território do Acre o direito de retorno aos serviços da União, mediante transferência para órgãos da Administração Direta e das Autarquias com os cargos que ocupam. § 1º A transferência será operada por decreto, após a manifestação favorável do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo da União e a do Estado do Acre. § 2º Quando as atribuições dos cargos ocupados pelo pessoal de que trata este artigo resultarem incompatíveis com as atividades dos órgãos em que se pretenda efetuar a transferência poderão tais cargos, no ato que operar a movimentação, ser transformados em outros adequados à lotação, desde que não haja majoração de vencimentos e seja respeitada a habilitação profissional exigível. Art. 2º A transferência de que trata esta Lei processar-se-á em razão do cargo ocupado pelo funcionário a data da promulgação da Constituição do Estado do Acre, respeitadas as promoções a que tenham feito jus na respectiva série de classes e observado o disposto no § 5º, do artigo 9º, da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962, não se considerando quaisquer acréscimos de vencimentos ou reclassificações efetivados sob a responsabilidade do referido Estado.
Parágrafo único. A despesa correspondente à movimentação passará a ser atendida pelo órgão a que se incorporarem o cargo e o servidor".
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º, da Lei nº 5.506, de 8 de outubro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 16 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/05/1974
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1974, Página 5661 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 105 Vol. 3 (Publicação Original)