Legislação Informatizada - LEI Nº 6.047, DE 16 DE MAIO DE 1974 - Publicação Original

LEI Nº 6.047, DE 16 DE MAIO DE 1974

Dá nova redação aos artigos 1º e 2º, da Lei nº 5.506, de 8 de outubro de 1968, que concedeu aos funcionários do extinto Território do Acre o direito de retorno aos serviços da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Os artigos 1º e 2º, da Lei nº 5.506, de 8 de outubro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º  É concedido aos funcionários do antigo Território do Acre o direito de retorno aos serviços da União, mediante transferência para órgãos da Administração Direta e das Autarquias com os cargos que ocupam.§ 1º  A transferência será operada por decreto, após a manifestação favorável do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo da União e a do Estado do Acre.§ 2º  Quando as atribuições dos cargos ocupados pelo pessoal de que trata este artigo resultarem incompatíveis com as atividades dos órgãos em que se pretenda efetuar a transferência poderão tais cargos, no ato que operar a movimentação, ser transformados em outros adequados à lotação, desde que não haja majoração de vencimentos e seja respeitada a habilitação profissional exigível.Art. 2º  A transferência de que trata esta Lei processar-se-á em razão do cargo ocupado pelo funcionário a data da promulgação da Constituição do Estado do Acre, respeitadas as promoções a que tenham feito jus na respectiva série de classes e observado o disposto no § 5º, do artigo 9º, da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962, não se considerando quaisquer acréscimos de vencimentos ou reclassificações efetivados sob a responsabilidade do referido Estado. Parágrafo único. A despesa correspondente à movimentação passará a ser atendida pelo órgão a que se incorporarem o cargo e o servidor".


     Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/05/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1974, Página 5661 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 105 Vol. 3 (Publicação Original)