Legislação Informatizada - LEI Nº 6.037, DE 2 DE MAIO DE 1974 - Publicação Original
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LEI Nº 6.037, DE 2 DE MAIO DE 1974
Estende às Fundações Nacional e Estaduais do Bem-Estar do Menor a isenção de que trata a Lei nº 3.577, de 04 de julho de 1959.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor e as Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor independentemente de remunerarem seus diretores, são equiparadas as entidades de fins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública para o fim de serem isentas da taxa de contribuição de empregador ao Instituto Nacional de Previdência Social, nos termos da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Arnaldo Prieto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/1974, Página 5093 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 97 Vol. 3 (Publicação Original)