Legislação Informatizada - LEI Nº 6.027, DE 9 DE ABRIL DE 1974 - Publicação Original

LEI Nº 6.027, DE 9 DE ABRIL DE 1974

Autoriza a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - a alienar os imóveis que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A fim de atender a execução da segunda etapa do Plano de Obras Prioritárias da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - na Ilha do Fundão, e constituir o Fundo Patrimonial da Fundação previsto no artigo 123, § 2º, do seu Estatuto, fica a referida autarquia autorizada a promover a alienação dos imóveis constantes da relação abaixo, situados no Estado da Guanabara:

     1 - Av. Rui Barbosa, 762 
     2 - Rua Luiz de Camões, 68
     3 - Praça da República, 12
     4 - Rua das Laranjeiras, 180 
     5 - Av. Pasteur, 404 
     6 - Av. Pasteur, 458 
     7 - Rua Afonso Cavalcanti, 273
     8 - Rua Afonso Cavalcanti, 275
     9 - Av. Presidente Vargas, 2.863
     10 - Largo de São Francisco s/nº
     11 - Rua Moncorvo Filho, 8
     12 - Ladeira Pedro Antônio, 49

     Art. 2.º A alienação dos imóveis a que se refere o artigo anterior obedecerá às normas constantes do Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e mais as seguintes condições:

     I - As alienações deverão ser feitas, sob a forma mais adequada a cada caso, de acordo com o cronograma que não acarrete nenhum prejuízo ao funcionamento das unidades ou órgãos universitários, ou seja, à medida que forem sendo desocupados os imóveis, resguardada, portanto a normalidade da vida escolar;
     II - O Conselho Universitário deverá aprovar o Conselho de Curadores autorizar, em cada caso, na forma estatutária, a alienação proposta;
     III - As alienações deverão respeitar as cláusulas restritivas resultantes do tombamento pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN - e sua utilização deverá ser, preferentemente, em finalidades compatíveis com a destinação histórica dos imóveis.

     Art. 3º Fica revogado o parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto-lei número 233, de 28 de fevereiro de 1967.

     Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/04/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/1974, Página 4073 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 74 Vol. 3 (Publicação Original)