Legislação Informatizada - LEI Nº 6.027, DE 9 DE ABRIL DE 1974 - Publicação Original
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LEI Nº 6.027, DE 9 DE ABRIL DE 1974
Autoriza a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - a alienar os imóveis que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A fim de
atender a execução da segunda etapa do Plano de Obras Prioritárias da
Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - na Ilha do Fundão, e constituir
o Fundo Patrimonial da Fundação previsto no artigo 123, § 2º, do seu Estatuto,
fica a referida autarquia autorizada a promover a alienação dos imóveis
constantes da relação abaixo, situados no Estado da Guanabara:
1 - Av. Rui Barbosa,
762
2 - Rua Luiz de Camões, 68
3 - Praça da República, 12
4 - Rua das Laranjeiras,
180
5 - Av. Pasteur,
404
6 - Av. Pasteur,
458
7 - Rua Afonso Cavalcanti, 273
8 - Rua Afonso Cavalcanti, 275
9 - Av. Presidente Vargas, 2.863
10 - Largo de São Francisco s/nº
11 - Rua Moncorvo Filho, 8
12 - Ladeira Pedro Antônio, 49
Art. 2.º
A alienação dos imóveis a que se refere o artigo anterior obedecerá às normas constantes do Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e mais as seguintes condições:
I - As alienações deverão ser feitas, sob a forma mais adequada a cada caso, de acordo com o cronograma que não acarrete nenhum prejuízo ao funcionamento das unidades ou órgãos universitários, ou seja, à medida que forem sendo desocupados os imóveis, resguardada, portanto a normalidade da vida escolar;
II - O Conselho Universitário deverá aprovar o Conselho de Curadores autorizar, em cada caso, na forma estatutária, a alienação proposta;
III - As alienações deverão respeitar as cláusulas restritivas resultantes do tombamento pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN - e sua utilização deverá ser, preferentemente, em finalidades compatíveis com a destinação histórica dos imóveis.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto-lei número 233, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 9 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/1974, Página 4073 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 74 Vol. 3 (Publicação Original)