Legislação Informatizada - Lei nº 6.010, de 26 de Dezembro de 1973 - Publicação Original
Veja também:
Lei nº 6.010, de 26 de Dezembro de 1973
Altera a Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item II, do artigo 16, da Lei nº 3.222, de 21 de junho de 1957, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16. ..........................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................
II - Ter, no máximo quarenta e oito anos de idade."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item II, do artigo 16, da Lei nº 3.222, de 21 de junho de 1957, passa a ter a seguinte redação:
I - ..................................................................................................................................
II - Ter, no máximo quarenta e oito anos de idade."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Orlando Geisel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1973
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1973, Página 13418 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 168 Vol. 7 (Publicação Original)