Legislação Informatizada - LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973 - Veto
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LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973
Dispõe sobre o Estatuto do Índio.
MENSAGEM DE VETO Nº 530, de 19 de dezembro de 1973
Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, parágrafo primeiro, da Constituição, resolvi vetar, parcialmente o Projeto de Lei que dispõe sobre o Estatuto do Índio.
Estabelecia o texto remetido ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo que os Estados e Municípios, subsidiariamente ou por delegação da União, poderiam prestar ao índio ou às populações indígenas toda a assistência que à União incumbe dispensar-lhes. Estava esse preceito consignado no artigo 2º, parágrafo único, do texto encaminhado ao Poder Legislativo, Emenda introduzida, porém, na Egrégia Câmara dos Deputados modificou, fundamentalmente, a regra desse parágrafo, que ficou assim redigida:
"É reconhecido às missões religiosas e científicas o direito de prestar ao índio e às comunidades indígenas serviços de natureza assistencial, respeitadas a legislação em vigor e a orientação do órgão federal competente".
Não se concilia, porém, esse princípio legal com o sistema do Projeto, visto como, por este, a tutela ao índio e às comunidades indígenas é atribuída à União, a quem deve ficar reservada a competência para resolver sobre a oportunidade e a forma de cooperação de quaisquer entidades privadas ao amparo dos interesses indígenas.
Outorgar às missões religiosas ou científicas o direito de prestar aqueles serviços assistenciais significa, em última análise, partilhar esse encargo entre a União e tais entidades, pois que são elas investidas no poder jurídico de ingerir-se, por decisão unilateral na prestação da tutela que o Projeto assegura ao silvícola.
É claro que essa colaboração será reputada bem vinda e até encorajada pelo Governo Federal, que não pode abrir mão, entretanto da sua competência para decidir quando e em que termos a colaboração poder dar-se. Pela própria natureza da assistência ou tutela a ser prestada ao indígena, cumpre se preserve a unidade de ação e controle sobre as áreas ocupadas pelos silvícolas.
A outorga a entidades privadas do direito de participar dessa tarefa criará, não obstante os seus altos propósitos, grave embaraço ao exercício da competência assistencial, que é incumbida à União.
As razões que me levam a negar sanção ao parágrafo único do artigo 2º induzem a que recuse sanção, igualmente, ao artigo 2º induzem a que recuse sanção, igualmente, ao artigo 64 e seu parágrafo, nos quais se autoriza e disciplina a prestação de serviços aos índios, sem fins lucrativos, por entidades religiosas, científicas ou filantrópicas.
Quaisquer entidades filantrópicas, religiosas ou científicas, podem, como já salientado cooperar com a União, sob a orientação de seus órgãos, a fim de alcançar os objetivos previstos na lei; não lhes cabe, porém, direito a prestar serviços de natureza assistencial, pois a União não pode sofrer limitações no cumprimento de seus deveres. A cooperação dessas entidades deve subordinar-se à política definida pela União Federal, em caráter subsidiário.
No projeto originário, artigo 18, se prescrevia que as terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que se restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas. Esse artigo, que não sofreu modificação, era seguido de parágrafo único, assim concebido: "Nessas áreas, é vedada a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática de caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuária ou extrativa". O Colendo Senado Federal acrescentou, no entanto, a esse dispositivo, mais um parágrafo, nestes termos:
É vedado a terceiros contratar com índios a prática por estes de qualquer das atividades previstas no parágrafo anterior".
Embora tenha a emenda visado fortalecer a proteção à populações indígenas, no que ser refere ao uso e exploração dos recursos naturais existentes nas áreas por eles ocupadas, não alcançou ela, entretanto, o fim almejado. Isto porque, impedindo a comercialização de seus produtos, impossibilita o intercâmbio entre as comunidades indígenas e o restante da comunidade nacional.
Sobre frustar-lhes o proveito decorrente do estabelecimento de negócios jurídicos com terceiros quanto à atividade agropecuária ou extrativa, cria esse preceito obstáculos ainda ao cumprimento dos objetivos cardeais do Estatuto, que consistem precisamente na rápida e salutar integração do índio na civilização.
Colide o parágrafo, também, com o próprio sistema do Estatuto, que dispõe no Capítulo IV sobre as condições dos contratos de trabalho dos silvícolas. Entre as regras aí estabelecidas, figura a que subordina todo contrato de trabalho com indígenas a prévia aprovação do órgão de proteção ao índio, o que, por si só, exclui a necessidade da proibição indiscriminada contida no aludido parágrafo.
Contraria, por fim, o mesmo dispositivo o artigo 198 da Constituição Federal, que garante aos silvícolas, não somente a posse permanente das terras por ele habitadas, mas também o direito ao usufruto exclusiva das riquezas naturais e de todas as utilidades nelas existentes.
São estas as razões pelas quais nego sanção ao parágrafo único do artigo 2º e ao artigo 64 e seu parágrafo, por considerá-los contrários ao interesse público, bem como ao § 2º do artigo 18, visto reputá-lo inconstitucionalmente e contrário também ao interesse público.
Brasília, 19 de dezembro de 1973 - EMÍLIO G. MÉDICI
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1973, Página 13191 (Veto)