Legislação Informatizada - LEI Nº 5.996, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1973 - Publicação Original

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LEI Nº 5.996, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Artesanato, do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Artesanato, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, correspondem os seguintes vencimentos:

    Níveis                                                                                  Vencimentos Mensais
                                                                                                              Cr$ 
   ART-5..............................................................................................2.000,00
   ART-4..............................................................................................1.500,00
   ART-3..............................................................................................1.200,00
   ART-2.................................................................................................800,00
   ART-1.................................................................................................500,00

     Art. 2º As gratificações de tempo integral e dedicação exclusiva e de serviço extraordinário a ele vinculado, bem como as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes ao cargos que integrarão o Grupo-Artesanato, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

      Parágrafo único. A partir da vigência dos decretos de transposição de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo de que trata esta Lei, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, não incidindo o cálculo ou a fixação de quaisquer gratificações, por eles percebidas, sobre os valores de vencimentos estabelecidos no artigo 1º desta Lei, ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço.

     Art. 3º Fica vedada a contratação de serviços, com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive com empresas privadas na modalidade prevista no § 7º, do artigo 10, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para a execução das atividades compreendidas no Grupo-Artesanato.

     Art. 4º Somente poderão inscrever-se em concurso, para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato, brasileiros, com idade máxima de 40 (quarenta) anos, que possuam grau de formação estabelecido em ato do Poder Executivo.

     Art. 5º Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema, a que se refere o parágrafo único do artigo 2º.

     Art. 6º Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Distrito Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1973, Página 13113 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 143 Vol. 7 (Publicação Original)