Legislação Informatizada - Lei nº 5.995, de 18 de Dezembro de 1973 - Publicação Original
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Lei nº 5.995, de 18 de Dezembro de 1973
Fixa os vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços Jurídicos do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de
classificação dos cargos integrantes do Grupo-Serviços Jurídicos do Distrito
Federal, constituído com fundamento nas diretrizes estabelecidas na Lei nº
5.920, de 19 de setembro de 1973, correspondem os seguintes vencimentos:
Níveis
Vencimentos Mensais
Cr$
SJ-3
.................................................................................................5.300,00
SJ-2
.................................................................................................4.700,00
SJ-1 .................................................................................................3.900,00
Art. 2º As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem como as importâncias correspondentes à parte variável de que trata a Lei número 5.609, de 17 de setembro de 1970, relativas aos cargos que integrarem o Grupo-Serviços Jurídicos, são absorvidas pelos vencimentos fixados no artigo 1º.
§ 1º A partir da vigência dos atos de inclusão dos funcionários no Grupo a que se refere esta Lei, cessará o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de outras que a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, abonos, gratificações de produtividade e complementos salariais, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 2º Aos funcionários que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total da retribuição percebida mensalmente, fica assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será absorvida, progressivamente, pelos aumentos de vencimentos supervenientes a esta Lei.
Art. 3º O Grupo-Serviços Jurídicos é constituído por uma única Categoria Funcional de Procurador do Distrito Federal, designada pelo Código SJ-901.
Art. 4º Somente poderão inscrever-se em concurso, para ingresso nas classes iniciais da Categoria Funcional integrante do Grupo-Serviços Jurídicos, brasileiros, com a idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos, que possuam a condição de bacharel em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, salvo os que exerçam cargos ou funções públicas incompatíveis com o exercício da advocacia.
Art. 5º É vedada contratação, ou respectiva prorrogação, de serviços com terceiros, a qualquer título e sob qualquer forma, bem como a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Serviços Jurídicos.
Art.
6º Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data
dos atos de transposição ou transformação de cargos para as classes de Categoria
Funcional do Grupo-Serviços Jurídicos.
Parágrafos único. Para os atuais ocupantes, em caráter efetivo, dos cargos de natureza jurídica que não integrar as classes das categorias funcionais do Grupo-Serviços Jurídicos, a respectiva transposição se fará obedecendo-se ao disposto no artigo 8º, incisos II e III, e no artigo 12, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973.
Art. 7º Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, a aplicação desta Lei dependerá da existência de recursos orçamentários próprios do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1973, Página 13113 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 142 Vol. 7 (Publicação Original)