Legislação Informatizada - LEI Nº 5.985, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973 - Publicação Original
LEI Nº 5.985, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Atividades de Apoio Judiciário, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Grupo - Atividades de Apoio Judiciário do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, designado pelo Código STF-AJ-020, compreende Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de apoio judiciário, de graus superior e médio, discriminadas, nível por nível, em deliberação do Tribunal e mediante portaria, de seu Presidente.
Parágrafo único. São Categorias Funcionais integrantes do Grupo e distribuídas em Classes, conforme estabelecido no ato a que se refere este artigo e de acordo com o Anexo:
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Art. 2º Poderão integrar as Categorias Funcionais a que se refere o artigo anterior, bem como as dos Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato e Outras Atividades de Nível Médio, mediante transformação ou transposição, os cargos atuais, vagos ou ocupados em caráter efetivo, cujas atividades guardem correlação com as discriminadas no ato a que se refere o artigo anterior e, quanto às últimas, nos decretos do Poder Executivo que houverem estruturado os Grupos respectivos, observando-se os critérios estabelecidos, respectivamente, naquele ato e nos mesmos decretos.
§ 1º Poderão também integrar as Categorias Funcionais mencionadas neste artigo, quando necessário para completar o número de cargos da lotação aprovada, mediante transformação, outros cargos, ocupados ou vagos, de atribuições não correlatas com as das Categorias Funcionais que os devam absorver.
§ 2º Completada a implantação do novo Plano, nos termos deste artigo e do parágrafo anterior, e das normas estabelecidas no ato a que se refere o artigo 1º, realizar-se-á prova prevista no artigo 3º, § 1º, considerando-se provisória, em relação aos aprovados e classificados, a primeira transformação ou transposição dos seus atuais cargos em outros integrantes das classes inicial e intermediária da Categoria Funcional de Técnico Judiciário, ou das classes de outras Categorias Funcionais do Grupo, estruturadas na mesma linha de progressão, e definitiva a transformação desses cargos em outros da classe final da mesma Categoria Funcional de Técnico Judiciário.
§ 3º Caso não seja preenchida, na forma do parágrafo anterior, a lotação fixada para a classe final, será ela completada mediante a transformação de cargos vagos, de qualquer denominação, do Quadro da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, os quais serão providos, dispensado o interstício, com a progressão funcional de que trata o parágrafo único do artigo 10.
Art. 3º Os critérios seletivos, para efeito de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais, serão previstos no ato a que se refere o artigo 1º e guardarão semelhança, atendidas as conveniências e as necessidades específicas dos trabalhos do Supremo Tribunal Federal, com os fixados pelo Poder Executivo, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
§ 1º Para a integração na classe final da Categoria Funcional de Técnico Judiciário, por transformação definitiva de outros cargos, nos termos do § 2º do artigo anterior, seus ocupantes deverão ser portadores do título de Bacharel em Direito e lograr aprovação e classificação em prova competitiva específica, de caráter eliminatório, regulada por ato regimental.
§ 2º Ainda após a transposição ou transformação dos cargos os respectivos ocupantes ficarão sempre sujeitos a cursos intensivos de aperfeiçoamento, instituídos para correta execução dos objetivos do novo Plano.
Art. 4º Ressalvado o disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei, o Ingresso nas Categorias Funcionais integrantes do Grupo - Atividades de Apoio Judiciário far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos.
Parágrafo único. São requisitos para ingresso nas classes iniciais, além da idade máxima de trinta e cinco anos:
I - para a Categoria Funcional de Técnico Judiciário, diploma de Bacharel em Direito;
II - para a Categoria Funcional de Taquígrafo Judiciário, diploma ou certificado de conclusão de curso superior, ou habilitação legal equivalente, da área das Ciências Humanas e Sociais e das Letras, correlacionados com as atribuições da Categoria Funcional, além da correspondente formação especializada.
III - para a Categoria Funcional de Auxiliar Judiciário, certificado de conclusão do ciclo colegial ou ensino de segundo grau, ou de nível equivalente, e prova de matrícula no segundo período letivo, no mínimo, de um dos cursos superiores de Direito, Economia, Contabilidade ou Administração;
IV - para as Categorias Funcionais de Agente de Segurança Judiciária e Atendente Judiciário, certificado de conclusão do curso ginasial ou oitava série do primeiro grau ou de nível equivalente;
V - demais exigências constantes das instruções reguladoras de concursos, inclusive no tocante à formação profissional especializada.
Art. 5º Os cargos da classe inicial da Categoria Funcional de Técnico Judiciário serão providos, em até 1/3 (um terço) das vagas, mediante progressão funcional de ocupantes da Classe final da Categoria de Auxiliar Judiciário, satisfeita a exigência do inciso I, do parágrafo único, do art. 4º; e os da classe inicial da Categoria de Auxiliar Judiciário, em até 1/6 (um sexto) das vagas, mediante progressão funcional de ocupantes da classe final da Categoria de Atendente Judiciário, bem como, em até mais 1/6 (um sexto), mediante ascensão funcional de ocupantes da classe final da Categoria de Agente Administrativo, do Grupo - Serviços Auxiliares, satisfeita, em ambos os casos, a exigência do inciso III do mesmo parágrafo.
Art. 6º Os cargos da classe inicial da Categoria de Atendente Judiciário serão providos, em até 1/3 (um terço) das vagas, mediante ascensão funcional de ocupantes da classe final da Categoria de Agente de Portaria, e os da classe intermediária da mesma Categoria, em até 1/6 (um sexto) das vagas, mediante ascensão funcional de ocupantes da classe final da Categoria de Motorista Oficial, ambas do Grupo - Serviços de Transporte Oficial e Portaria, satisfeita, em qualquer dos casos, a exigência do inciso IV, do parágrafo único, do artigo 4º.
Art. 7º A progressão funcional far-se-á pela elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertencer, observada, quando for o caso, a respectiva especialidade, e obedecerá ao critério de merecimento, na forma estabelecida em Ato regimental ou regulamentar.
Art. 8º Poderá haver ascensão funcional de ocupantes de classes finais das Categorias Funcionais integrantes dos demais Grupos da Secretaria do Supremo Tribunal Federal para as classes iniciais do Grupo - Atividades de Apoio Judiciário, ressalvado o disposto nos artigos 5º e 6º.
Art. 9º A época da realização das progressões e das ascensões funcionais será estabelecida em Ato regulamentar ou regimental.
Art. 10. Os candidatos à progressão e à ascensão funcionais deverão submter-se a cursos intensivos e específicos e à prova seletiva, exigindo-se, ainda, nos casos de ascensão e de progressão da classe final de Categoria diversa, o atendimento ao nível de escolaridade fixado para o ingresso na Categoria Funcional.
Parágrafo único. A progressão à classe final da Categoria de Técnico Judiciário sujeitar-se-á às exigências do artigo 3º, § 1º, realizando-se, anualmente, desde que haja vagas, a prova competitiva específica de que trata aquele dispositivo.
Art. 11. Aos atuais funcionários, mediante petição a ser formalizada junto ao Órgão de pessoal, no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei, será facultado permanecer nos cargos de que são ocupantes efetivos, com os direitos, vantagens e obrigações da situação anterior. Nesse caso, tais cargos passarão a constituir Quadro Suplementar em extinção, juntamente com aqueles ocupados pelos que não lograrem habilitação no processo seletivo.
Art. 12. O disposto no artigo anterior aplica-se aos funcionários do Quadro Suplementar instituído pelo artigo 7º, da Lei nº 4.279, de 4 de novembro de 1963, observado, porém, quanto a direitos e vantagens, o estabelecido no artigo 10 da mesma Lei e ficando revogados o seu artigo 11 e respectivos parágrafos. Os que, não tendo exercitado a opção, lograrem aprovação no processo seletivo e tiverem seus cargos transformados ou transpostos para o novo sistema de classificação, passarão a ter exercício em Brasília.
Art. 13. São criados, na Secretaria do Supremo Tribunal Federal, no Grupo - Serviços Auxiliares, três cargos da Categoria Funcional de Agente Administrativo, Código STF-SA-801, e oito cargos da Categoria Funcional de Datilógrafo, Código STF-SA-802; no Grupo - Outras Atividades de Nível Médio, dois cargos da Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Gerais, Código STF-NM-1006, e um cargo da Categoria Funcional de Telefonista, Código STF-NM-1044.
Parágrafo único. Os cargos previstos neste artigo serão providos por concurso público, sendo que os de Agente Administrativo, três dos de Datilógrafo, os de Auxiliar Operacional de Serviços Gerais e o de Telefonista, na medida em que se forem extinguindo os empregos, atualmente ocupados, de Protocolista (três), Mecanógrafo (três), Copeiro (dois) e Operador de PABX (um), da Tabela de Pessoal Temporário da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, ficando extintos, desde logo, cinco empregos vagos de Mecanógrafo, da mesma Tabela.
Art. 14. Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo - Atividades de Apoio Judiciário, a que se refere esta Lei, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, criado e estruturado com fundamento na Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e constantes do Anexo, são atribuídos os seguintes vencimentos:
Níveis Vencimentos Mensais
Cr$
STF-AJ-8 ...................................................................................5.200,00
STF-AJ-7 ...................................................................................4.600,00
STF-AJ-6 ...................................................................................3.900,00
STF-AJ-5 ...................................................................................2.800,00
STF-AJ-4 ...................................................................................2.400,00
STF-AJ-3 ...................................................................................2.000,00
STF-AJ-2 ...................................................................................1.500,00
STF-AJ-1 ...................................................................................1.300,00
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos integrantes de outros Grupos previstos nos artigos 2º e 4º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão os fixados nas leis que lhes correspondam.
Art. 15. As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem como a gratificação de nível universitário, referentes aos cargos de que trata esta Lei, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior e nas leis indicadas no seu parágrafo único.
§ 1º A partir da vigência do Ato de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, à medida que os respectivos cargos forem transformados ou transpostos para Categorias Funcionais integrantes dos demais Grupos estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 16. A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, que forem incluídos nos Grupos de que trata esta Lei e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 17. Aos atuais funcionários que, em decorrência desta Lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição total inferior à que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior, será assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º e respectivos parágrafos, da Lei Complementar número 10, de 6 de maio de 1971.
Art. 18. Os vencimentos fixados no artigo 14 desta Lei vigorarão a partir da data dos Atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se referem os §§ 1º e 2º, do artigo 15.
Art. 19. Os ocupantes de cargos que integrarem as classes das Categorias Funcionais dos Grupos a que se refere esta Lei ficarão sujeitos ao regime de quarenta horas semanais de trabalho.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos integrantes do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior ficarão sujeitos à jornada de trabalho estabelecida pela Secretaria do Supremo Tribunal Federal, de conformidade com as necessidades do serviço, observado o mínimo de trinta horas semanais.
Art. 20. Os atuais inativos farão jus à revisão de proventos com base nos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos correspondentes àqueles em que se tenham aposentado, de acordo com o disposto no artigo 10, do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.
§ 1º Para o efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas nos artigos 15, 16 e 17 desta Lei.
§ 2º O vencimento que servirá de base à revisão do provento será o fixado para a Classe de Categoria Funcional que houver absorvido o cargo de denominação e símbolo iguais ou equivalentes ao daquele em que se aposentou o funcionário.
§ 3º O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do primeiro Ato de inclusão de cargos na Categoria Funcional respectiva.
Art. 21. As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, necessárias aos serviços dos órgãos do Tribunal, serão por este criadas, na forma do artigo 5º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, respeitados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo e dentro dos limites das dotações orçamentárias.
Art. 22. Observado o disposto nos artigos 8º, inciso III, e 12, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Supremo Tribunal Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados na forma da legislação pertinente.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMILIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1973, Página 12844 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 109 Vol. 7 (Publicação Original)