Legislação Informatizada - LEI Nº 5.981, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973 - Publicação Original

LEI Nº 5.981, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973

Exclui da Jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento sediada em Montes Claros, Estado de Minas Gerais as Comarcas que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São excluídas da Jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 5.310, de 18 de agosto de 1967, as Comarcas de Pirapora e Januária.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 12 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

 EMÍLIO G. MÉDICI
 Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/12/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1973, Página 12843 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 106 Vol. 7 (Publicação Original)