Legislação Informatizada - LEI Nº 5.974, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973 - Publicação Original

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LEI Nº 5.974, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973

Dispõe sobre a competência criminal para o processo e julgamento dos membros do Ministério Público da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Compete, originariamente, ao Tribunal Federal de Recursos processar e julgar os membros do Ministério Público da União nas infrações penais comuns.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos crimes da competência da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1973, Página 12779 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 98 Vol. 7 (Publicação Original)