Legislação Informatizada - LEI Nº 5.974, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973 - Publicação Original
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LEI Nº 5.974, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973
Dispõe sobre a competência criminal para o processo e julgamento dos membros do Ministério Público da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compete, originariamente, ao Tribunal Federal de Recursos processar e julgar os membros do Ministério Público da União nas infrações penais comuns.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos crimes da competência da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri.
Art. 2º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1973, Página 12779 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 98 Vol. 7 (Publicação Original)