Legislação Informatizada - Lei nº 5.971, de 11 de Dezembro de 1973 - Publicação Original

Lei nº 5.971, de 11 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre a atividade turfistica no País e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A realização de competições hípicas de corridas, com ou sem obstáculos, e de trote com exploração de apostas, é permitida no País com a alta finalidade de estimular a criação e o emprego do cavalo nacional nos desportos e atividades hípicas, nos serviços de campo e nas lides militares.

      Parágrafo único. Dos recursos auferidos com apostas, noventa e cinco por cento, no mínimo, deverão ser empregados para atender a despesas de interesse hípico e proporcionar assistência social aos profissionais do turfe, empregados e trabalhadores dos hipódromos na forma que dispuser o regulamento desta Lei.

     Art. 2º A autorização para o funcionamento das entidades turfísticas será concedido mediante, Portaria do Ministro da Agricultura.

      Parágrafo único. Permanecem válidas as autorizações concedidas no regime da legislação anterior, observado o disposto nesta Lei.

     Art. 3º A autorização para exploração de apostas sobre competições hípicas será concedida por Carta Patente, juntamente com a homologação do Plano Geral de Concursos, atestada pelo Ministério da Agricultura sua viabilidade técnica e econômica, bem como que as dependências das entidades atendem aos requisitos mínimos de conforto e segurança.

     Art. 4º As apostas sobre competições hípicas só poderão ser efetuadas nos recintos ou dependências dos hipódromos, na sede social, na subsede, em agências e agentes credenciados das entidades turfísticas autorizadas.

      § 1º Como subsedes entender-se-ão as dependências da entidade, distintas da sede, onde se realizarem competições hípicas por ela promovidas.

      § 2º O funcionamento de agências de apostas poderá ser autorizado até o máximo de doze por entidade.

      § 3º Salvo convênio entre as entidades, não poderão funcionar agências e agente credenciados, fora do Estado onde esteja localizado a sede da sociedade. Igual restrição prevalecerá para o funcionamento de agências em municípios do mesmo Estado em que existem entidades congêneres.

      § 4º O funcionamento de agentes de apostas será autorizado com a finalidade de evitar o movimento clandestino de apostas, desde que estabelecido um plano de apostas de âmbito nacional na forma que se dispuser em regulamento.

     Art. 5º As entidades promotoras de competições hípicas com exploração de apostas, organizadas de acordo com esta Lei ou legislação anterior, deverão distribuir, anualmente, em prêmios, aos proprietários criadores e profissionais do turfe relacionados com os animais classificados em cada páreo, importância nunca inferior: 
   
a) a dez por cento do movimento total de apostas do ano anterior, se este tiver sido, em média, por reunião, igual ou superior a três mil vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
b) a cinco por cento do movimento total de apostas do ano anterior, se este tiver sido, em média, por reunião, inferior a três mil e superior a mil e quinhentas vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
c) a três por cento do movimento total de apostas do ano anterior, se este tiver sido, em média, por reunião, igual ou inferior a mil e quinhentas e superior a quinhentas vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

      Parágrafo único. Não ficam sujeitas às disposições deste artigo as entidades cujo movimento médio anual de apostas, por reunião, tenha sido, no ano anterior, inferior a quinhentas vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.

     Art. 6º A enturmação dos animais em cada hipódromo deverá ser feita de modo a buscar igualdade de condições na disputa, pelo critério de somas ganhas, na forma disposta em regulamento.

      Parágrafo único. Nos Grandes Prêmios e Clássicos, as condições das provas serão livremente determinadas pela entidade turfística.

     Art. 7º As entidades promotoras de corridas com exploração de apostas realizarão as competições em dias e horários a serem fixados no regulamento da presente Lei de forma a não afetar as atividades normais, públicas e privadas.

     Art. 8º Os Códigos de Corridas organizados pelas entidades turfísticas serão apresentados à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional (CCCCN), para serem homologados por seu plenário.

     Art. 9º As entidades que exploram apostas sobre competições hípicas ficam sujeitas ao pagamento mensal de uma contribuição, destinada à remuneração e ao custeio das atividades ligadas ao fomento a criação de equídeos no País, calculada sobre o valor total do movimento geral de apostas do mês anterior, de acordo com a seguinte tabela percentual:

       Movimento médio de apostas, por reunião, do mês anterior                                                                Porcentagem

       - de 1 a 1.500 vezes o maior salário-mínimo vigente no País...................................................................Isento
       - de 1.501 a 2.000 vezes o maior salário-mínimo vigente no País............................................................0,5%
       - de 2.001 a 3.000 vezes o maior salário-mínimo vigente no País............................................................1%
       - acima de 3.000 vezes o maior salário-mínimo vigente no País...............................................................1,5%

      § 1º A contribuição de que trata este artigo não será descontada do valor dos prêmios distribuídas, mas será deduzida do valor do movimento geral das apostas para efeito de apuração da renda líquida da entidade, nos termos do § 1º, do artigo 74, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação que lhe deu o Decreto-lei nº 1.129, de 13 de outubro de 1970, e para os fins do parágrafo único do artigo 1º, desta Lei.

      § 2º Os débitos porventura existentes na data de publicação desta Lei pelo não recolhimento da contribuição instituída pelo artigo 8º, da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, serão para efeito de cobrança, apurados na forma estabelecida neste artigo.

     Art. 10. O produto da arrecadação da contribuição a que se refere o artigo anterior será destinado à CCCCN para o fomento à criação e ao emprego do cavalo nacional nos desportos e atividades hípicas, nos serviços de campo e nas lides militares, para a administração da própria CCCCN e para ajuda a sociedade turfística e, por meio destas, aos profissionais do turfe, empregados e trabalhadores dos hipódromos.

     Art. 11. Os recursos recebidos pela CCCCN serão repartidos mediante plano anual aprovado pelo Ministro do Exército, nas seguintes condições: 

a) sessenta por cento aos órgãos da Administração Federal que cuidam da criação do cavalo nacional, pertencentes aos Ministérios da Agricultura e do Exército e, em forma de subvenção, a entidades não integrantes dos quadros daquela Administração, mas que também cuidem do fomento à criação e aprimoramento do equídeo, nacional; incluindo as entidades responsáveis pelo registro genealógico de raças de equídeos;
b) trinta e cinco por cento em forma de auxílios a serem concedidos a entidades turfísticas com movimento de apostas médio, por reunião, inferior a mil e quinhentas vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para obras em hipódromos, aquisição de animais e concessão de prêmios e em outras formas de fomento à criação do cavalo de puro sangue de corrida, inclusive através de convênios com associações de criadores e outras entidades privadas, mediante solicitação à CCCCN e deliberação de seu plenário;
c) cinco por cento em forma de auxíiio, exclusivamente para assistência geral aos profissionais do turfe, através das respectivas entidades turfísticas, mediante solicitação destas à CCCCN.

      Parágrafo único. As entidades recolherão a contribuição devida ao Banco do Brasil S. A., em conta do Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, até dia 10 de cada mês seguinte ao vencido.

     Art. 12. As entidades promotoras de corridas de cavalo com exploração de apostas, localizadas nas capitais dos Estados e nas cidades de Estados, em cujas capitais não houver hipódromos em funcionamento, desde que comprovem ter tido, no ano anterior, um movimento geral de apostas igual ou superior a trinta e cinco mil vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, serão autorizadas a extrair um "sweepstake" anual.

      § 1º Ao Jockey Club Brasileiro e ao Jockey Club de São Paulo é autorizada a extração de dois "sweepstake" anuais, devendo mediar o intervalo mínimo de dois meses entre as extrações.

      § 2º As extrações de "sweepstake" não poderão coincidir umas com as outras, respeitando-se, na fixação das datas das novas concessões, o direito das entidades que já explorem essa modalidade de loteria.

     Art. 13. Ressalvadas as concessões em vigor, a extração dos "sweepstakes" só poderá ser efetuada após a obtenção, pela entidade interessada, de autorização do Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, após aprovação dos Planos de Sorteio.

      § 1º A entidade concessionária assinará termo de responsabilidade pela fiel execução do plano e pelo pagamento dos prêmios sorteados.

      § 2º As entidades já concessionárias será emitida ex officio a respectiva autorização.

     Art. 14. As entidades turfísticas autorizadas a extrair "sweepstakes" poderão entregar sua realização à Loteria Federal, mediante convênio a ser firmado com a Caixa Econômica Federal, em cada extração.

      § 1º Os "sweepstakes" realizados em convênio com a Caixa Econômica Federal observarão, no que couber, a legislação aplicável à Loteria Federal.

      § 2º Os "sweepstakes" realizados na forma prevista neste artigo não estarão sujeitos ao depósito de que trata o artigo 15 da presente Lei.

     Art. 15. As entidades concessionárias ficam obrigadas a depositar na repartição fiscal competente, até oito dias antes da extração, importância correspondente a cinqüenta por cento do valor dos prêmios a distribuir.

      § 1º Satisfeitas as obrigações decorrentes do sorteio, o depósito poderá ser levantado mediante simples despacho exarado no verso do conhecimento do depósito e, nesse documento, que constituirá o comprovante da despesa, a concessionária passará recibo na forma legal.

      § 2º O depósito a que alude este artigo responde pela liquidação dos prêmios devidos pela concessionária.

     Art. 16. O ressarcimento, pelos cofres federais, total ou parcial, do pagamento dos prêmios devidos à conta do depósito da concessionária, não exclui a ação judicial para reparar os danos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas, nem impede a imediata cassação da autorização.

     Art. 17. Prescreve em noventa dias, a contar do dia seguinte ao da extração, o direito ao recebimento do prêmio, cuja importância reverterá à entidade promotora do sorteio.

     Art. 18. A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda designará funcionários para assistirem e fiscalizarem a execução de cada sorteio e a extração dos respectivos prêmios, arbitrando-lhes uma gratificação, que será adiantadamente recolhida pela entidade concessionária aos cofres do Tesouro Nacional.

     Art. 19. Os prêmios do "sweepstake" corresponderão a setenta por cento do valor total dos biIhetes de cada emissão.

     Art. 20. Os bilhetes de "sweepstake" serão vendidos ao público, diretamente ou através da rede de revendedores lotéricos, e terão circulação permitida em todo o território nacional.

     Art. 21. São aplicáveis ao sorteio de "sweepstake" as normas dos Decretos-leis números 204, de 27 de fevereiro de 1967; 717, de 30 de julho de 1969, e.1.129, de 13 de outubro de 1970.

     Art. 22. Do prêmio maior serão deduzidos seis por cento, destinados ao jóquei, ao treinador e ao cavalariço do cavalo vencedor do "sweepstake" e à Caixa Beneficente dos Profissionais do Turfe, devendo a distribuição dessa percentagem estar prevista no plano a ser elaborado pela entidade promotora do sorteio.

     Art. 23. A importação de animais de puro sangue, de qualquer procedência, será permitida com o fim de apoiar e estimular o criador nacional, e contribuir para a melhoria dos plantéis existentes, assegurada a proteção dos rebanhos nacionais contra epizootias.

      § 1º Os animais de puro sangue de carreira, importados como reprodutores, poderão correr no País, durante o prazo máximo de três anos, após o seu ingresso no território nacional, sem prejuízo da limitação de idade que tiver sido estabelecido para competição.

      § 2º É proibida a exportação de animais importados para fins de reprodução, salvo prova de ter o animal permanecido no País como reprodutor durante o prazo mínimo de três anos consecutivos.

      § 3º Os animais importados para fins de disputar competições internacionais, deverão ser exportados dentro do prazo máximo de sessenta dias após o seu ingresso no território nacional, salvo quando adquiridos por criadores nacionais, ficando neste caso sujeitos às regras dos §§ 1º e 2º.

      § 4º Caberá ao Ministério da Agricultura regular as condições de importação.

     Art. 24. Além das atribuições já estabelecidas, caberá também ao Ministério da Agricultura fiscalizar os trabalhos de registro genealógico das diferentes raças de equídeos e em última instância, dirimir questões surgidas entre criadores e a entidade encarregada do registro.

      § 1º As entidades encarregadas do registro genealógico deverão manter seções ou representações oficiais nos Estados onde se processe, em maior escala, a equideocultura.

      § 2º A administração das seções ou representações acima poderá ser confiada a outra entidade, a critério do Ministério da Agricultura.

     Art. 25. Caberá à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional fiscalizar o cumprimento da presente Lei, exceto no que for da competência do Ministério da Agricultura, competindo-lhe regular e controlar a distribuição, recolhimento e aplicação de prêmios, contribuições e recursos na forma que, se dispuser em regulamento.

     Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, e demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

 EMÍLIO G. MÉDICI
Orlando Geisel
Antônio Delfim Netto
Moura Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1973, Página 12777 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 93 Vol. 7 (Publicação Original)