Legislação Informatizada - LEI Nº 5.970, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973 - Publicação Original
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LEI Nº 5.970, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973
Exclui da aplicação do disposto nos artigos 6º, inciso I, 64 e 169, do Código de Processo Penal, os casos de acidente de trânsito, e, dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que
primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame
do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos
veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o
tráfego.
Parágrafo único. Para
autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da
ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as
demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1973, Página 12777 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 93 Vol. 7 (Publicação Original)