Legislação Informatizada - Lei nº 5.960, de 10 de Dezembro de 1973 - Publicação Original
Veja também:
Lei nº 5.960, de 10 de Dezembro de 1973
Dispõe sobre inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensados do Exame de Ordem, comprovação do exercício e resultado de estágio de que trata a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, os Bacharéis em Direito que houverem concluído o respectivo curso até o ano letivo de 1973.
Art. 2º Estão igualmente isentos do Exame de Ordem referido no artigo anterior os Bacharéis em Direito que se formarem a partir de 1974, desde que:
a) | comprovem o exercício e resultado do estágio profissional de que trata o artigo 53, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963; |
b) | concluam com aproveitamento, junto à respectiva Faculdade, o estágio de "Prática Forense e Organização Judiciária", instituído pela Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972. |
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1973, Página 12649 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 79 Vol. 7 (Publicação Original)