Legislação Informatizada - Lei nº 5.960, de 10 de Dezembro de 1973 - Publicação Original

Lei nº 5.960, de 10 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Para fins de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensados do Exame de Ordem, comprovação do exercício e resultado de estágio de que trata a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, os Bacharéis em Direito que houverem concluído o respectivo curso até o ano letivo de 1973.

     Art. 2º  Estão igualmente isentos do Exame de Ordem referido no artigo anterior os Bacharéis em Direito que se formarem a partir de 1974, desde que: 
     

a) comprovem o exercício e resultado do estágio profissional de que trata o artigo 53, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963;
b) concluam com aproveitamento, junto à respectiva Faculdade, o estágio de "Prática Forense e Organização Judiciária", instituído pela Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972.

     Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1973, Página 12649 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 79 Vol. 7 (Publicação Original)