Legislação Informatizada - LEI Nº 5.954, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1973 - Publicação Original

LEI Nº 5.954, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1973

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a doar imóveis remanescentes de Núcleos de Colonização e de Projetos de Reforma Agrária, nas condições que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os imóveis remanescentes de Núcleos de Colonização ou de Projetos de Reforma Agrária, que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana, poderão ser doados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:

      I - À União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios ou entidades da Administração Indireta, para utilização em seus serviços;
      II - A cooperativas, entidades educacionais, assistenciais e hospitalares, para fins declarados de utilidade pública.

      § 1º O INCRA ouvirá, previamente, o Serviço do Patrimônio da União sobre o interesse ou a conveniência da utilização, por órgão ou entidade federal, dos imóveis, de que trata este artigo, identificados sempre pela área, localização e características.

      § 2º Se o imóvel achar-se em uma das situações previstas nas alíneas do artigo 7º, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, o órgão nele referido será também consultado pelo INCRA.

      § 3º Os órgãos consultados deverão pronunciar-se dentro de sessenta (60) dias do recebimento da consulta importando o silêncio em nada oporem à alienação.

     Art. 2º Salvo no caso da União, os imóveis e suas acessões, a que se refere esta Lei, reverterão de pleno direito, ao patrimônio do INCRA, independente de notificação ou indenização, se não forem utilizados na finalidade e dentro do prazo prescrito para a doação.

     Art. 3º A doação será efetivada mediante termo no livro próprio do INCRA.

     Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

 EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Moura Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1973, Página 12394 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 75 Vol. 7 (Publicação Original)