Legislação Informatizada - Lei nº 5.953, de 3 de Dezembro de 1973 - Publicação Original
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Lei nº 5.953, de 3 de Dezembro de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior do Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, correspondem os seguintes vencimentos:
Níveis Vencimentos Mensais
Cr$
NS-7 ....................................................................................................... 5.300,00
NS-6 ....................................................................................................... 4.700,00
NS-5 ....................................................................................................... 4.400,00
NS-4 ....................................................................................................... 3.900,00
NS-3 ....................................................................................................... 3.700,00
NS-2 ....................................................................................................... 3.300,00
NS-1 ....................................................................................................... 3.000,00
Art. 2º As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes nos cargos que integrarão o Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
Parágrafo único. A partir da vigência dos atos de transposição ou de transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas; neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, diferenças de vencimento, gratificações de produtividade e complementos salariais, ressalvados, apenas, a gratificação adicional por tempo de serviço, o salário-família, bem como a gratificação de que trata a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, que passa a ser calculada na base de 20% dos respectivos vencimentos, fixados no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.
Parágrafo único. À medida em que for sendo implantado o Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, nos órgãos em que o regime jurídico do respectivo pessoal for estatutário, ficam extintos os empregos regidos pela legislação trabalhista a que sejam inerentes tais atividades, os quais, entretanto, poderão ser transformados em cargos do mesmo Grupo, de acordo com critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º Somente poderão inscrever-se em concurso, para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, brasileiros com idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos, que possuam diploma de conclusão de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente para o exercício da profissão, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A aprovação em concursos realizados para provimento dos cargos do sistema de classificação anterior à vigência da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, não habilita o candidato ao ingresso previsto neste artigo.
Art. 5º Os remanescentes ocupantes efetivos de cargos de Tesoureiro Auxiliar e de Tesoureiro Auxiliar de Primeira Categoria, dos atuais Quadros de Pessoal do Distrito Federal, que não forem incluídos no sistema de classificação de cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, passarão a integrar o Quadro Suplementar de que trata o artigo 14, parágrafo único, daquele diploma legal, sob a denominação genérica de Tesoureiro, com vencimento mensal de Cr$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros), devendo os cargos respectivos serem automaticamente suprimidos, quando vagarem.
Art. 6º Os vencimentos fixados nesta Lei vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema a que se refere o parágrafo único do artigo 2º.
Art. 7º Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos próprios do Distrito Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1973, Página 12394 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 73 Vol. 7 (Publicação Original)