Legislação Informatizada - Lei nº 5.946, de 29 de Novembro de 1973 - Publicação Original
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Lei nº 5.946, de 29 de Novembro de 1973
Dá nova redação ao artigo 2º, da Lei nº 5.130, de 1º de outubro de 1966, que dispõe sobre as zonas indispensáveis à defesa do País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 5.130, de 1º de outubro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Nas faixas de terra aludidas no artigo anterior, a instalação de meios de transmissão de qualquer espécie e a edificação de prédios e de estruturas metálicas só serão permitidas após
assentimento do Ministério da Marinha."
Faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 5.130, de 1º de outubro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G .Médici
Adalberto de Barros Nunes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1973
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1973, Página 12265 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 69 Vol. 7 (Publicação Original)