Legislação Informatizada - LEI Nº 5.936, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1973 - Veto
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LEI Nº 5.936, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1973
MENSAGEM DE VETO Nº 61 - CN, de 19 de novembro de 1973
(Nº 423/73, na origem)
Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 59, parágrafo 1º, e 81, IV, da Constituição, resolvi vetar o art. 2º do Projeto de Lei da Câmara nº 62/73 (nº 1.545/73, na Câmara dos Deputados), que "dispõe sobre a retribuição dos membros do Ministério Público, e dá outras providências", por julgá-lo contrário ao interesse público.
O dispositivo vetado assegura aos atuais ocupantes dos cargos do Ministério Público mencionados nos anexos I e II, que estiverem percebendo, mensalmente, importância superior ao valor da retribuição decorrente da aplicação do Projeto, a diferença recebida nesses cargos, enquanto neles estiverem investidos.
No Projeto encaminhado pelo Poder Executivo, o tratamento previsto no art. 2º somente se garantia aos atuais ocupantes dos cargos de Procurador-Geral da República, de Subprocurador-Geral da República e de Procurador da República. Isto porque unicamente estes possuem direito, a juízo do Governo, às diferenças a que se reporta o artigo 2º.
Os demais membros do Ministério Público não podem alcançar, desde que obedecido a critério de cálculo observado em toda a Administração, retribuição superior aos níveis estabelecidos no Projeto. Essa regra vale também quanto aos integrantes do Ministério Público junto à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Usará a União, em defesa da diretriz firmemente estabelecida a tal respeito, dos meios que a ordem jurídica lhe faculta.
Ao vetar o artigo 2º do Projeto, desejo ressaltar que serão tomadas pela Administração, com brevidade, as providências que se fizerem necessárias para resguardar o direito dos atuais ocupantes dos cargos de Procurador Geral da República, Sub-procurador Geral da República e Procurador da República.
São estas as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 19 de novembro de 1973. - Emílio G. Médici.