Legislação Informatizada - LEI Nº 5.933, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1973 - Publicação Original

LEI Nº 5.933, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1973

Concede pensão especial à Senhora Efigênia Xavier Dornas, viúva do escritor João Dornas Filho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida pensão especial equivalente a três salários-mínimos, do maior nível vigente no País à Senhora Efigênia Ondina Xavier Dornas viúva do escritor João Dornas Filho.

      Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo é irreversível e extingue-se com o falecimento da beneficiária.

     Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de Encargos Gerais da União, recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 8 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

 Emílio G Médici
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1973, Página 11441 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 62 Vol. 7 (Publicação Original)