Legislação Informatizada - Lei nº 5.932, de 1º de Novembro de 1973 - Publicação Original

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Lei nº 5.932, de 1º de Novembro de 1973

Dá nova redação ao artigo 128, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, que dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 128, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, vigorará com a seguinte redação:

"Art. 128. São considerados dependentes do bombeiro-militar, para todos os efeitos desta Lei:"

      I - esposa;
      II - filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou interditos;
      III - filha solteira, desde que não receba remuneração;
      IV - filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;
      V - mãe viúva, desde que não receba remuneração;
      VI - enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens II, III e IV, deste artigo.

      Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do bombeiro-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva".

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 Brasília, 1 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

 Emílio G. Medici
Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1973, Página 11210 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 61 Vol. 7 (Publicação Original)