Legislação Informatizada - Lei nº 5.927, de 11 de Outubro de 1973 - Publicação Original

Lei nº 5.927, de 11 de Outubro de 1973

Estabelece a obrigatoriedade da filiação ao IPASE dos servidores públicos, regidos pela legislação trabalhista, que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 1974, os servidores regidos pela legislação trabalhista, que prestam serviços à Administração Pública Federal, direta e indireta bem como os servidores do Distrito Federal e dos Territórios, serão, obrigatoriamente, segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores:

      I - do lnstituto Nacional de Previdência Social;
      II - do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários;
      III - das Sociedades de Economia Mista;
      IV - das Fundações;
      V - de quaisquer outros órgãos da Administração Pública Federal, sujeitos, obrigatoriamente, a regime próprio de previdência;
      VI - do Banco Central do Brasil.

     Art. 2º  A partir de 1º de janeiro de 1974, serão recolhidas ao IPASE as contribuições respectivas nas mesmas bases das devidas ao INPS.

      Parágrafo único. Aos servidores de que trata o artigo 1º, serão concedidos os benefícios e serviços constantes da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.

     Art. 3º  Os encargos relativos às prestações em benefícios e serviços continuarão de responsabilidade do INPS até 31 de dezembro de 1974.

      Parágrafo único. Para satisfação dos encargos previstos neste artigo, o IPASE transferirá para o INPS, ao final do primeiro e do segundo semestres de 1974, sessenta por cento da arrecadação de que trata o artigo anterior.

     Art. 4º  A partir de 1º de janeiro de 1975, o IPASE assumirá todos os encargos decorrentes da aplicação desta Lei.

     Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

 EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Moura Cavalcanti
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Aldo Villas Boas
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis VeIloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/10/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1973, Página 10409 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 56 Vol. 7 (Publicação Original)