Legislação Informatizada - LEI Nº 5.915, DE 5 DE SETEMBRO DE 1973 - Publicação Original

LEI Nº 5.915, DE 5 DE SETEMBRO DE 1973

Concede pensão especial a João Gomes Monteiro, ex-combatente da Marinha Mercante Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  É concedida a João Gomes Monteiro, ex-combatente da Marinha Mercante Nacional, pensão especial mensal, equivalente ao valor do maior salário-mínimo vigente no País.

     Art. 2º  A pensão de que trata esta Lei será, por morte, transferível para a família do beneficiário, na forma do art. 5º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, revertendo, entre os familiares, de acordo com o art. 7º da mesma Lei.

     Art. 3º  As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correm à conta da dotação orçamentária de Encargos Gerais da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda - destinada ao pagamento de pensionistas da União.

     Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/09/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1973, Página 9017 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 66 Vol. 5 (Publicação Original)