Legislação Informatizada - Lei nº 5.914, de 31 de Agosto de 1973 - Publicação Original
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Lei nº 5.914, de 31 de Agosto de 1973
Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Artesanato, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Aos níveis
de classificação dos cargos integrantes do Grupo Artesanato, a que se refere a
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:
Níveis | Vencimentos mensais |
Cr$ | |
ART - 5............................. | 2.000,00 |
ART - 4............................. | 1.500,00 |
ART - 3............................. | 1.200,00 |
ART - 2............................. | 800,00 |
ART - 1............................. | 500,00 |
Art. 2º As
gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e
de serviço extraordinário a este vinculado, bem como as diárias de que trata a
Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos
cargos que integrarão o Grupo Artesanato, ficarão absorvidas, em cada caso,
pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
Parágrafo único. A partir da vigência dos decretos de
transposição de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo de que trata esta
Lei, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens
especificadas neste artigo, não incidindo o cálculo ou a fixação de quaisquer
gratificações, por eles percebidas, sobre os valores de vencimento estabelecidos
no art. 1º desta Lei, ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 3º Fica vedada
a contratação de serviços, com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive com
empresas privadas na modalidade prevista no § 7º, do artigo 10, do Decreto-lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como a utilização de colaboradores
eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades
compreendidas no Grupo-Artesanato.
Parágrafo único. À medida que for sendo implantado o
Grupo de que trata esta Lei, nos Ministérios Órgãos Integrantes da Presidência
da República, Órgãos autônomos e Autarquias em que o regime jurídico do
respectivo pessoal seja estatutário, serão extintos os empregos de artífice,
porventura existentes nas respectivas tabelas de pessoal regido pela legislação
trabalhista, que deverão ser suprimidos, quando vagarem, podendo, entretanto,
ser transformados em cargos integrantes do mesmo Grupo, de acordo com os
critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 4º Somente
poderão inscrever-se em concurso, para ingresso nas Categorias Funcionais do
Grupo-Artesanato, brasileiros com idade máxima de quarenta anos, que possuam o
grau de formação estabelecido em ato do Poder Executivo.
Art.
5º Os
vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei, vigorarão a partir dos decretos de
inclusão dos cargos no novo sistema, a que se refere o parágrafo único do artigo
2º.
Art. 6º Observado o
disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos
recursos orçamentários próprios dos Ministério, Órgãos integrantes da
Presidência da República e Autarquia federais, bem como por outros recursos a
esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Art. 7º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson
Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Moura
Cavalcanti
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Mário Lemos
Marcus Vinícius
Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C.
Corsetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/1973, Página 8793 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 65 Vol. 5 (Publicação Original)