Legislação Informatizada - LEI Nº 5.912, DE 31 DE AGOSTO DE 1973 - Publicação Original

LEI Nº 5.912, DE 31 DE AGOSTO DE 1973

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério das Minas e Energia créditos especiais, no valor total de Cr$ 85.449.000,00 (oitenta e cinco milhões quatrocentos e quarenta e nove mil cruzeiros), para os fins que especificam.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério das Minas e Energia os seguintes créditos especiais:

      I - no valor de Cr$ 25.622.000,00 (vinte e cinco milhões, seiscentos e vinte e dois mil cruzeiros), para atender ao projeto de construção de Unidades Residenciais, em Brasília, Distrito Federal; e
      II - no valor de Cr$ 59.827.000,00 (cinqüenta e nove milhões, oitocentos e vinte e sete mil cruzeiros), para atender a: construção do Edifício-Sede do Departamento Nacional da Produção Mineral, em Brasília, Distrito Federal; construção do Museu da Terra; Reforma Administrativa da Comissão Nacional de Energia Nuclear; Desenvolvimento da Tecnologia de Combustíveis Nucleares, em Convênio com a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN - e reorganização do setor de mineração do carvão nacional.

     Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão da aplicação do disposto no Decreto-lei nº 1.264, de 1 de março de 1973, e Decreto-lei nº 1.278, de 19 de junho de 1973.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/09/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/1973, Página 8793 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 64 Vol. 5 (Publicação Original)