Legislação Informatizada - LEI Nº 5.910, DE 23 DE AGOSTO DE 1973 - Publicação Original

LEI Nº 5.910, DE 23 DE AGOSTO DE 1973

Concede pensão especial, vitalícia e intransferível, a Celso Lima da Silva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedido a Celso Lima da Silva, filho de Arlindo Oliveira da Silva (falecido) e Geni Lima da Silva, pensão especial, vitalícia e intransferível, mensal, equivalente a três vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.

     Art. 2º A pensão especial de que trata esta Lei será devida a partir de 30 de outubro de 1972.

     Art. 3º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

     Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/08/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1973, Página 8417 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 63 Vol. 5 (Publicação Original)