Legislação Informatizada - LEI Nº 5.902, DE 9 DE JULHO DE 1973 - Publicação Original
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LEI Nº 5.902, DE 9 DE JULHO DE 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Legislativo, Serviços Auxiliares e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento efetivo, das Categorias Funcionais dos Grupos a que se refere esta Lei, criados e estruturados com fundamento na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes valores de vencimentos:
I - Grupo - Atividades de
Apoio
Legislativo
Vencimentos
Níveis
Mensais(Cr$)
CD-AL-8 .....................................................................................................5.200,00
CD-AL-7 .....................................................................................................4.600,00
CD-AL-6 .....................................................................................................3.900,00
CD-AL-5 .....................................................................................................3.600,00
CD-AL-4 .....................................................................................................2.400,00
CD-AL-3 .....................................................................................................2.000,00
CD-AL-2 .....................................................................................................1.500,00
CD-AL-1 .....................................................................................................1.300,00
II - Grupos - Serviços
Auxiliares
Vencimentos
Níveis
Mensais(Cr$)
CD-SA-6 ....................................................................................................2.300,00
CD-SA-5 ....................................................................................................1.900,00
CD-SA-4 ....................................................................................................1.500,00
CD-SA-3 ....................................................................................................1.000,00
CD-SA-2 .......................................................................................................900,00
CD-SA-1 .......................................................................................................600.00
III - Grupo - Serviços de
Transportes Oficial e
Portaria
Vencimentos
Níveis
Mensais(Cr$)
CD-TP-5 .....................................................................................................1.200,00
CD-TP-4 .....................................................................................................1.000,00
CD-TP-3 ........................................................................................................900,00
CD-TP-2 ........................................................................................................700,00
CD-TP-1 ........................................................................................................500,00
Art. 2º As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem como a gratificação de nível universitário, referentes aos cargos que integram os Grupos de que trata esta Lei, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
§ 1º. A partir da Vigência dos Atos de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais, cessará, para os respectivos ocupantes, os pagamentos das vantagens específicas neste artigo.
§ 2º. Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados à medida que os respectivos cargos forem transformados para Categorias Funcionais integrantes dos demais Grupos, estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, que forem incluídos nos Grupos de que trata esta Lei, e nos demais estruturados e criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será calculada de acordo com o disposto no artigo 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Parágrafo único. Aos atuais funcionários que em decorrência da aplicação desta Lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição total inferior à que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior, será assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º, e respectivos parágrafos, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.
Art. 4º Os inativos farão jus à revisão de proventos com base nos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos correspondentes àqueles em que tenham se aposentado, de acordo com o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.
§ 1º. Para o efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º e 3º desta Lei.
§ 2º. O vencimento, que servirá de base à revisão do provento, será o fixado para a classe da Categoria Funcional que houver absorvido o cargo de denominação e símbolos iguais ou equivalentes aos daqueles em que se aposentou o funcionário.
§ 3º. O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do Ato de inclusão de cargos na Categoria Funcional respectiva.
Art. 5º Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data do Ato de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere os parágrafos do artigo 2º.
Art. 6º Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Câmara dos Deputados, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação permanente.
Art.
7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 9 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1973, Página 6651 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 36 Vol. 5 (Publicação Original)