Legislação Informatizada - LEI Nº 5.901, DE 9 DE JULHO DE 1973 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 5.901, DE 9 DE JULHO DE 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de
classificação dos cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados,
código CD-DAS-100, estruturado nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970, correspondem, de acordo com o artigo 3º da Lei Complementar nº 10, de
1971, os seguintes vencimentos fixados para cargos do Poder Executivo de
atribuições iguais ou assemelhadas:
Níveis
Vencimentos mensais
(Cr$)
CD-DAS-4 .........................................................................................................7.500,00
CD-DAS-3 .........................................................................................................7.100,00
CD-DAS-2 .........................................................................................................6.600,00
CD-DAS-1 .........................................................................................................6.100,00
Art. 2º As gratificações de representação e de nível universitário e as diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integram o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
Parágrafo único. A partir da vigência do ato que transformar ou reclassificar os cargos, funções e encargos de Gabinete que integrarão o Grupo de que trata esta Lei, cessará para os respectivos ocupantes o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de qualquer outra retribuição pelo desempenho de atividades de direção e assessoramento superiores.
Art. 3º Poderá a Câmara dos Deputados, na implantação do novo plano de classificação de cargos, transformar em cargos em comissão, encargos de Gabinete e funções gratificadas a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 4º Para o provimento dos Cargos da Categoria-Assessoramento Superior será exigida a qualificação mínima de graduado em curso de nível universitário, específico da área a que se destinar o assessoramento.
Art. 5º Aos cargos de Diretor, símbolo PL-1, de que trata o artigo 3º da Lei nº 5.810 de 11 de outubro de 1972, correspondem os vencimentos fixados para cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código CD-DAS-100, de igual hierarquia.
Parágrafo único. As gratificações de representação e de nível universitário, bem como as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, que estiverem sendo percebidas pelos ocupantes efetivos dos cargos a que se refere este artigo, são absorvidas pelo vencimento fixado no artigo 1º para o correspondente cargo em comissão.
Art. 6º A gratificação por tempo de serviço dos Diretores efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados será calculada conforme o disposto no artigo 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a partir da implantação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores na Câmara dos Deputados.
Art. 7º O funcionário nomeado para cargo em comissão perderá, durante o período em que o exercer, o vencimento do cargo efetivo de que for ocupante, bem como qualquer vantagem acessória porventura percebida, ressalvados o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 8º Os vencimentos fixados no artigo 1º somente serão aplicados a partir da data da publicação do ato de transformação ou reclassificação dos atuais cargos, funções e encargos de direção e assessoramento superiores, em cargos integrantes do Grupo de que trata esta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Câmara dos Deputados.
Art. 10. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 9 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1973, Página 6651 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 34 Vol. 5 (Publicação Original)