Legislação Informatizada - Lei nº 5.886, de 31 de Maio de 1973 - Publicação Original

Lei nº 5.886, de 31 de Maio de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, criado com fundamento no artigo 4º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

                  Níveis                                                                                     Vencimentos Mensais

                   TP-5                                                                                              1.200,00
                   TP-4                                                                                              1.000,00
                   TP-3                                                                                                 900,00
                   TP-2                                                                                                 700,00
                   TP-1                                                                                                 500,00

     Art. 2º As gratificações pelo exercício em regime e serviço extraordinário vinculado ao de tempo integral e dedicação exclusiva e as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectiva absorções, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

      Parágrafo único. A partir da vigência dos decretos de transposição de cargos para as Categorias Funcionais de Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, abonos e complementos salariais, ressalvados, apenas, o salário-família e as gratificações adicional por tempo de serviço e de representações de gabinete.

     Art. 3º Ressalvado o disposto no parágrafo único, do art. 3º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, é vedada a utilização, a qualquer título e sob qualquer forma, de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria.

      § 1º Os atuais empregos regidos pela legislação trabalhista, a que sejam inerentes atividades compreendidas no Grupo de Categorias Funcionais de que trata esta Lei, são considerados extintos, podendo, entretanto, ser transformados em cargos do mesmo Grupo, de acordo com critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo.

      § 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos empregos regidos pela legislação trabalhista, a que sejam inerentes atividades administrativas em geral, de nível médio, a que se refere o item VIII, do artigo 3º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, os quais poderão ser transformados em cargos do Grupo de Categorias Funcionais - Serviços Auxiliares.

     Art. 4º Os vencimentos fixados no artigo 1º, desta Lei vigorarão a partir da data dos decretos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o parágrafo único do artigo 2º.

     Art. 5º Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias Federais, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

     Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI 
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Moura Cavalcanti
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Mário Lemos
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Higino C. Corsetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/06/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1973, Página 5353 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 31 Vol. 3 (Publicação Original)