Legislação Informatizada - LEI Nº 5.870, DE 26 DE MARÇO DE 1973 - Publicação Original
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LEI Nº 5.870, DE 26 DE MARÇO DE 1973
Acrescenta alínea ao artigo 26, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono Lei:
Art. 1º O artigo 26, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono Lei:
Art. 1º O artigo 26, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
"q) | transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial sem licença da autoridade competente". |
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Brasília, 26 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
L. F Cirne Lima
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/03/1973
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/3/1973, Página 3081 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 210 Vol. 1 (Publicação Original)