Legislação Informatizada - LEI Nº 5.870, DE 26 DE MARÇO DE 1973 - Publicação Original

LEI Nº 5.870, DE 26 DE MARÇO DE 1973

Acrescenta alínea ao artigo 26, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono Lei:

     Art. 1º O artigo 26, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
"q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial sem licença da autoridade competente".

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

Brasília, 26 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
L. F Cirne Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/03/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/3/1973, Página 3081 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 210 Vol. 1 (Publicação Original)