Legislação Informatizada - LEI Nº 5.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1972 - Publicação Original

LEI Nº 5.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1972

Altera os artigos 24, 36 e 37 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, que "cria o Instituto Nacional do Cinema, torna da exclusiva competência da União a censura de filmes, estende aos pagamentos do exterior de filmes adquiridos a preços fixos o disposto no art. 45 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, prorroga por 6 (seis) meses dispositivos de legislação sobre a exibição de filmes nacionais e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O art. 24 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo art. 2º do Decreto-lei nº 603, de 30 de maio de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 24. Nenhum filme cinematográfico poderá ser exibido comercialmente se não constar da programação visada pelo Instituto Nacional do Cinema.

     § 1º Nenhum certificado de censura para filmes será concedido sem a prova do recolhimento da contribuição a que se refere o inciso II do art. 11, ou a prova de sua dispensa, de acordo com o § 2º do art. 14.

     § 2º Independentemente do disposto no parágrafo anterior, os filmes só poderão ser censurados quando forem encaminhados pelo Instituto Nacional do Cinema com a respectiva guia.

     § 3º Tratando-se de filmes nacionais de longa metragem, a guia deverá referir-se ao certificado indispensável ao cumprimento do disposto no art. 19.

     § 4º Só serão visados pelo Instituto Nacional do Cinema os programas cinematográficos dos exibidores que tenham cumprido as normas de proteção ao cinema brasileiro fixadas pelo Conselho Deliberativo do Instituto. "

     Art. 2º  Os arts. 36 e 37 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 36. Fica sujeito a multa que variará de 1/3 (um terço) do valor do salário-mínimo, vigente no Distrito Federal, à época da infração, até 100 (cem) vezes o valor desse salário, sem prejuízo de outras sanções que couberem, àquele que:

     I - deixar de cumprir as normas legais sobre a exibição de filmes nacionais;
     II - exibir filme ou filmlet de publicidade em desacordo com as normas legais;
     III - exibir filme não censurado ou com o certificado de censura fora dos prazos estabelecidos;
     IV - deixar de levar os programas cinematográficos à aprovação da autoridade competente, bem como exibidos de maneira diversa do aprovado ou sem o"visto" do Instituto Nacional do Cinema, conforme o determinado no art. 24 e em seu § 4º;
     V - sonegar ou prestar informações errôneas, visando obter vantagens pecuniárias, ou ilidir pagamento de taxa ou contribuição devida, sem prejuízo da sanção penal que couber;
     VI - deixar de cumprir as normas que forem baixadas sobre co-produção;
     VII - deixar de fornecer os bordereaux nos prazos ou modelos que forem estabelecidos, bem como neles incluir informação inverídica;
     VIII - reter o exibidor ou o distribuidor importância devida ao produtor, além dos prazos estabelecidos, ou pagá-la em valor inferior ao estabelecido na lei;
     IX - utilizar ou permitir a utilização do ingresso fora do modelo-padrão;
     X - dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência deste decreto-lei;
     XI - sonegar documentos ou comprovantes exigidos pelo Instituto Nacional do Cinema ou impedir ou dificultar exames contábeis ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos, nos prazos assinalados;
     XII - vedar ou dificultar a entrada, nas salas exibidoras, de funcionários a serviço do Instituto Nacional do Cinema.

     Art. 37. Em caso de reincidência, dentro do período de 3 (três) meses, em infração da mesma natureza, o Instituto Nacional do Cinema poderá determinar a interdição do estabelecimento por um prazo de 5 (cinco) a 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa que couber.

     Parágrafo único. Poderá também ser interditado, independentemente de reincidência, pelo prazo de 5 (cinco) a 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa que couber, o cinema ou sala exibidora que infringir o disposto no art. 24 deste decreto-lei. "

     Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1972, Página 10945 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 89 Vol. 7 (Publicação Original)