Legislação Informatizada - Lei nº 5.841, de 6 de Dezembro de 1972 - Publicação Original
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Lei nº 5.841, de 6 de Dezembro de 1972
Dispõe sobre a Taxa Rodoviária Única devida por carros de passeio, camionetas e utilitários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Taxa Rodoviária Única, criada pelo Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, devida, anualmente, por proprietário de carro de passeio, veículo utilitário e camioneta, não excederá o limite de 3% (três por cento) sobre o valor venal fixado para aqueles veículos e não será inferior à metade do maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. A cobrança da taxa a que se refere este artigo far-se-á a partir de 1º de janeiro de 1973.
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andrezza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1972, Página 10891 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 80 Vol. 7 (Publicação Original)