Legislação Informatizada - Lei nº 5.841, de 6 de Dezembro de 1972 - Publicação Original

Lei nº 5.841, de 6 de Dezembro de 1972

Dispõe sobre a Taxa Rodoviária Única devida por carros de passeio, camionetas e utilitários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  A Taxa Rodoviária Única, criada pelo Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, devida, anualmente, por proprietário de carro de passeio, veículo utilitário e camioneta, não excederá o limite de 3% (três por cento) sobre o valor venal fixado para aqueles veículos e não será inferior à metade do maior salário-mínimo vigente no País.

      Parágrafo único. A cobrança da taxa a que se refere este artigo far-se-á a partir de 1º de janeiro de 1973.

     Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andrezza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1972, Página 10891 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 80 Vol. 7 (Publicação Original)