Legislação Informatizada - LEI Nº 5.827, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1972 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 5.827, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1972
Dá nova redação ao artigo 693 do Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O artigo 693 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 693. Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis dez anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o valor atual da propriedade plena, e de dez pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste capítulo."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O artigo 693 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/1972
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1972, Página 10561 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 68 Vol. 7 (Publicação Original)