Autoriza o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF - a alienar imóveis que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o IBDF -
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - autorizado a alienar os
seguintes imóveis de sua propriedade:
I - No Distrito Federal:
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a) |
o imóvel representado pela loja nº 34 da Quadra
311, Setor Comercial Local (SCL-Sul) do Plano Piloto, constituída de
subsolo, loja e sobreloja, e respectivo terreno, em Brasília.
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2 - No Estado da
Guanabara:
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a) |
os imóveis representados pelos 6º, 7º e 12º
(sexto, sétimo e décimo segundo) pavimentos do Edifício Clarigde, à
Avenida Presidente Antonio Carlos, nº 607, e respectivas frações ideais do
terreno, na Cidade do Rio de Janeiro; |
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b) |
o prédio de 2 (dois) pavimentos, sito à Rua Pedro
Ernesto nº 57, e respectivo terreno, na Cidade do Rio de Janeiro;
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c) |
os imóveis representados pelos 5º, 6º, 7º e 8º
(quinto, sexto, sétimo e oitavo) pavimentos do Edifício Lumex, sito à Rua
México, nº 45, na Cidade do Rio de Janeiro, e respectivas frações ideais
do terreno. |
3 - No Estado do Rio Grande
do Sul:
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a) |
o prédio nº 1.115, da Rua Frederico Mentz, em
Porto Alegre, e respectivo terreno, com 57,20m (cinqüenta e sete metros e
vinte centímetros) de frente por 340,00m (trezentos e quarenta metros) de
fundo, com as respectivas benfeitorias; |
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b) |
os apartamentos nºs 1-C e 1-D do Edifício
Serrano, sito à Rua dos Andradas, nº 721, e as respectivas frações ideais
de terreno, em Porto Alegre; |
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c) |
a Loja nº 749, do Edifício Dona Marieta, sito à
Rua dos Andradas, nº 745, localizada no andar térreo, e respectivas
dependências de uso comum e partes ideais do terreno, em Porto Alegre.
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4 - No Estado do Paraná:
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a) |
o 1º (primeiro) pavimento do Edifício Procopiak,
sito à Rua Carlos de Carvalho, nº 74, esquina da Rua Voluntários da
Pátria, e a respectiva fração ideal do terreno, em Curitiba;
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b) |
os imóveis representados pelos conjuntos nºs 84,
85, 86 e 87 do 8º (oitavo) pavimento do Edifício Brasileiro Moura, situado
à Rua Cândido Lopes, e respectivas frações ideais do terreno, em Curitiba;
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c) |
o imóvel constituído de terras de faxinais e
gramados, situado em Linha Ivaí, 1ª Seção, com área de 24.200m² (vinte e
quatro mil e duzentos metros quadrados), no Município de Prudentópolis;
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d) |
as salas de nºs 141, 142 e 143 do 14º (décimo
quarto) pavimento do Edifício Augusta, sito à Rua Dr. Murici, nº 650, e
respectivas frações ideais do terreno, em Curitiba; |
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e) |
o imóvel constituído por uma área com
100.000,00m² (cem mil metros quadrados), situado no lugar denominado
Barigui, Município de Curitiba, Distrito do Portão.
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5 - No Estado de São Paulo:
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a) |
o imóvel constituído por uma área de 87.187,00m²
(oitenta e sete mil, cento e oitenta e sete metros quadrados) e
respectivas benfeitorias, inclusive um conjunto residencial de 30
(trinta) casas, situado a Rua Jaguaré, bairro do Butantan, em São Paulo,
Capital. |
Parágrafo único. É facultado ao IBDF aplicar essa
autorização à medida que for julgada oportuna a alienação, levando em conta as
condições particulares de cada um dos imóveis citados.
Art.
2º A alienação obedecerá, no que couber, às normas do Título XII do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 3º Os bens de que
trata o artigo 1º serão previamente avaliados por Comissões, nomeadas, para esse
fim, pelo Presidente do IBDF, e integradas por elementos de reconhecida
capacidade técnica e idoneidade moral.
Art. 4º O Instituto
Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, será representado, nos atos das
alienações, por seu Presidente, ou seu bastante procurador.
Art.
5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima