Legislação Informatizada - Lei nº 5.820, de 10 de Novembro de 1972 - Publicação Original

Lei nº 5.820, de 10 de Novembro de 1972

Dá nova redação ao artigo 84 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Passa a ter a seguinte redação o artigo 84 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966:

"Art. 84. É dever do condutor de veículo de transporte coletivo, além dos constantes do artigo 83: 

a) abster-se da cobrança de passagens, se responsável por veículo de transporte coletivo urbano. Penalidade: Grupo 1.
b)Usar marcha reduzida e velocidade compatível com a segurança, ao descer vias com declive acentuado.
Penalidade: Grupo 2.
c)Atender ao sinal do passageiro, parando o veículo para embarque ou desembarque somente nos pontos estabelecidos.
Penalidade: Grupo 3.
d)Tratar com polidez os passageiros e o público.
Penalidade: Grupo 4.
e)Trajar-se adequadamente.
Penalidade: Grupo 4.
f)Transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolares.
Penalidade: Grupo 1."

     Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1972, Página 10009 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 56 Vol. 7 (Publicação Original)