Legislação Informatizada - Lei nº 5.820, de 10 de Novembro de 1972 - Publicação Original
Veja também:
Lei nº 5.820, de 10 de Novembro de 1972
Dá nova redação ao artigo 84 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Passa a ter a seguinte redação o artigo 84 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966:
"Art. 84. É dever do condutor de veículo de transporte coletivo, além dos constantes do artigo 83:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Passa a ter a seguinte redação o artigo 84 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966:
a) | abster-se da cobrança de passagens, se responsável por veículo de transporte coletivo urbano. Penalidade: Grupo 1. |
b) | Usar marcha reduzida e velocidade compatível com
a segurança, ao descer vias com declive acentuado. Penalidade: Grupo 2. |
c) | Atender ao sinal do passageiro, parando o veículo
para embarque ou desembarque somente nos pontos estabelecidos.
Penalidade: Grupo 3. |
d) | Tratar com polidez os passageiros e o público.
Penalidade: Grupo 4. |
e) | Trajar-se adequadamente. Penalidade: Grupo 4. |
f) | Transitar em velocidade regulamentar quando
conduzir escolares. Penalidade: Grupo 1." |
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/1972
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1972, Página 10009 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 56 Vol. 7 (Publicação Original)