Legislação Informatizada - LEI Nº 5.819, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1972 - Publicação Original

LEI Nº 5.819, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1972

Dá nova redação ao artigo 576, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O caput do artigo 576, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 576. A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros:

    I  -  2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho;
    II -  1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra;
    III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio;
    IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura;
    V -  1 (um) representante do Ministério dos Transportes;
    VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e
    VII- 2 (dois) representantes das categorias profissionais."

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Júlio Barata
Marcus Vinicius Pratini de Moraes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1972, Página 9825 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 56 Vol. 7 (Publicação Original)