Legislação Informatizada - LEI Nº 5.815, DE 31 DE OUTUBRO DE 1972 - Publicação Original

LEI Nº 5.815, DE 31 DE OUTUBRO DE 1972

Prorroga o prazo de validade para as carteiras de identidade de estrangeiros "modelo19".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O prazo de validade das carteiras de identidade de estrangeiros "modelo 19", estabelecido pelo artigo 2º, do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, modificado pelo artigo 1º, da Lei nº 5.587, de 2 de julho de 1970, fica prorrogado até 1º de outubro de 1974, após o que deverão as mesmas ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/11/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1972, Página 9673 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 53 Vol. 7 (Publicação Original)