Legislação Informatizada - LEI Nº 5.807, DE 3 DE OUTUBRO DE 1972 - Publicação Original
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LEI Nº 5.807, DE 3 DE OUTUBRO DE 1972
Modifica o artigo 1º do Decreto-lei nº 954, de 13 de outubro de 1969, que concede pensão especial ao pintor Homero Massena.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. O artigo 1º do Decreto-lei nº 954, de 13 de outubro de 1969, que
concede pensão especial ao pintor Homero Massena, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 1º É concedida ao pintor brasileiro Homero Massena, por sua relevante contribuição à arte nacional, uma pensão especial, vitalícia e intransferível, no valor mensal correspondentes a 4 (quatro) vezes o maior salário-mínimo vigente no País."
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 3 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1972, Página 8841 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 37 Vol. 7 (Publicação Original)