Legislação Informatizada - LEI Nº 5.798, DE 31 DE AGOSTO DE 1972 - Publicação Original
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LEI Nº 5.798, DE 31 DE AGOSTO DE 1972
Acrescenta § 4º ao art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, fica acrescentado o seguinte parágrafo:
"§ 4º O trabalhador readaptado em nova função, por
motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da
Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação
salarial."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, fica acrescentado o seguinte parágrafo:
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/09/1972
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1972, Página 7841 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 28 Vol. 5 (Publicação Original)