Legislação Informatizada - LEI Nº 5.798, DE 31 DE AGOSTO DE 1972 - Publicação Original

LEI Nº 5.798, DE 31 DE AGOSTO DE 1972

Acrescenta § 4º ao art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

         Art. 1º Ao art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, fica acrescentado o seguinte parágrafo:

"§ 4º O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/09/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1972, Página 7841 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 28 Vol. 5 (Publicação Original)