Legislação Informatizada - LEI Nº 5.797, DE 10 DE AGOSTO DE 1972 - Publicação Original

LEI Nº 5.797, DE 10 DE AGOSTO DE 1972

Cria pensão especial por morte de servidor vítima de agressão em função policial ou de segurança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  À família do servidor civil da União, que falecer em conseqüência de agressão sofrida no desempenho de função policial ou de segurança, é assegurada pensão, na base do vencimento ou da remuneração.

      Parágrafo único. Para o cálculo da pensão consideram-se integrantes do vencimento as seguintes gratificações, desde que na ocasião do óbito estejam sendo legalmente pagas ao "de cujus":

       I - Gratificação adicional por tempo de serviço;
      II - Gratificação de função; 
     III - Gratificação de representação; 
     IV - Gratificação de função policial;
      V - Gratificação de exercício (Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969); 
     VI - Gratificação de tempo integral.

     Art. 2º A pensão concedida na forma deste artigo será sempre reajustada na proporção dos aumentos dos níveis de vencimentos, observando-se as reestruturações havidas no respectivo cargo.

     Art. 3º Do valor da pensão deduzir-se-á o correspondente ao de qualquer outra, paga pela Instituição de Previdência a que o "de cujus" era filiado ou deixada pelo mesmo servidor e paga pelos cofres públicos.

     Art. 4º Têm direito à pensão criada por esta lei as famílias dos servidores desaparecidos desde 1º de janeiro de 1968.

     Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de Encargos Gerais da União, recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

     Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/08/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1972, Página 7185 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 27 Vol. 5 (Publicação Original)