Legislação Informatizada - LEI Nº 5.793, DE 11 DE JULHO DE 1972 - Publicação Original
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LEI Nº 5.793, DE 11 DE JULHO DE 1972
Concede pensão especial, vitalícia e intransferível, a Luiz Fernando Cassal Rodrigues.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a Luiz Fernando Cassal Rodrigues, filho de Luiz Mário de Moura Rodrigues e de Marina Cassal Rodrigues, pensão especial, vitalícia e intransferível, mensal, equivalente ao valor do maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 2º A pensão especial de que trata esta Lei, será devida a partir de 1º de janeiro de 1972.
Art. 3º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1972, Página 6153 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 19 Vol. 5 (Publicação Original)