Legislação Informatizada - LEI Nº 5.793, DE 11 DE JULHO DE 1972 - Publicação Original

LEI Nº 5.793, DE 11 DE JULHO DE 1972

Concede pensão especial, vitalícia e intransferível, a Luiz Fernando Cassal Rodrigues.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida a Luiz Fernando Cassal Rodrigues, filho de Luiz Mário de Moura Rodrigues e de Marina Cassal Rodrigues, pensão especial, vitalícia e intransferível, mensal, equivalente ao valor do maior salário-mínimo vigente no País.

     Art. 2º A pensão especial de que trata esta Lei, será devida a partir de 1º de janeiro de 1972.

     Art. 3º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

     Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/07/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1972, Página 6153 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 19 Vol. 5 (Publicação Original)