Legislação Informatizada - LEI Nº 5.783, DE 8 DE JUNHO DE 1972 - Publicação Original
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LEI Nº 5.783, DE 8 DE JUNHO DE 1972
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 5.020, de 07 de junho de 1966, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 72 da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72. Fica extinta a homologia regulada pelo Decreto nº 27.703, de 19 de janeiro de 1950, para o Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda.
§ 1º Com a aplicação do disposto neste artigo, o Poder Executivo promoverá pelo princípio de merecimento na condição estabelecida nesta lei e em seu regulamento, em ressarcimento de preterição, a contar de 31 de março de 1969, e sem direito à retroatividade de vantagens pecuniárias, os atuais Majores homólogos do Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda.
§ 2º Os oficiais promovidos na forma do parágrafo anterior e os atuais Tenentes-Coronéis, homólogos e numerados, passarão a figurar no Almanaque do Ministério da Aeronáutica, de acordo com a precedência hierárquica regulada pelo art. 18, §§ 1º e 2º letra b , da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, combinado com o art. 46 desta lei.
§ 3º Na execução do disposto no parágrafo anterior deve ser observado o prescrito no art. 91, item V, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 72 da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Com a aplicação do disposto neste artigo, o Poder Executivo promoverá pelo princípio de merecimento na condição estabelecida nesta lei e em seu regulamento, em ressarcimento de preterição, a contar de 31 de março de 1969, e sem direito à retroatividade de vantagens pecuniárias, os atuais Majores homólogos do Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda.
§ 2º Os oficiais promovidos na forma do parágrafo anterior e os atuais Tenentes-Coronéis, homólogos e numerados, passarão a figurar no Almanaque do Ministério da Aeronáutica, de acordo com a precedência hierárquica regulada pelo art. 18, §§ 1º e 2º letra b , da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, combinado com o art. 46 desta lei.
§ 3º Na execução do disposto no parágrafo anterior deve ser observado o prescrito no art. 91, item V, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971."
Art. 2º. As promoções de que trata esta lei serão efetuadas dentro dos recursos orçamentários próprios.
Art. 3º. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 8 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/06/1972
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/1972, Página 5121 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 38 Vol. 3 (Publicação Original)