Legislação Informatizada - LEI Nº 5.782, DE 6 DE JUNHO DE 1972 - Publicação Original

LEI Nº 5.782, DE 6 DE JUNHO DE 1972

Fixa prazo para filiação partidária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador e respectivo suplente, Deputado Federal e Deputado Estadual, o candidato deverá ser filiado ao Partido, na circunscrição em que concorrer, pelo prazo de 12 (doze) meses antes da data das eleições.

     Art. 2º Nas eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, o candidato deverá ser filiado ao Partido, no Município em que concorrer, pelo prazo de 6 (seis) meses antes da data da eleição.

     Art. 3º Nas eleições municipais a se realizarem em 1972, o prazo previsto no artigo anterior fica reduzido a 3 (três) meses.

      Parágrafo único. Em se tratando de candidato de até 21 (vinte e um) anos de idade, o prazo previsto neste artigo será reduzido à metade.

     Art. 4º É facultada a filiação de eleitor perante Diretório Nacional de Partido Político.

     Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/06/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1972, Página 5089 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 38 Vol. 3 (Publicação Original)